TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-85.2019.8.18.0054
APELANTE: ERONILDE MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado. Contrato Bancário. Desconto em Folha de Pagamento. Regularidade da Contratação. Improcedência do Pedido. Majoração de Honorários.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado pela parte autora em razão de descontos efetuados em seus proventos referentes a contratação de cartão de crédito consignado.
Consta nos autos que a instituição financeira apresentou faturas demonstrando a utilização do cartão de crédito pela parte autora, bem como comprovou a regularidade do negócio jurídico firmado.
A sentença a quo concluiu pela inexistência de ato ilícito, mantendo os descontos em folha e negando os pleitos indenizatórios formulados pela autora.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, considerando a legislação aplicável, a relação de consumo e a regularidade da contratação, bem como a possibilidade de majoração de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
O cartão de crédito consignado encontra previsão legal no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha de pagamento limitados a 35% dos proventos do beneficiário, sendo 5% reservados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.626.997) valida cláusulas contratuais que autorizam o desconto de valores mínimos em casos de inadimplemento, desde que haja informação clara ao consumidor, inexistindo abusividade nessa modalidade de contratação.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) considera serviços bancários como relações de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a utilização do cartão pela parte autora.
Ausente qualquer vício de consentimento ou erro quanto ao conteúdo do negócio jurídico, inexiste conduta ilícita apta a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válido o contrato de cartão de crédito consignado previsto na Lei nº 10.820/2003, desde que informado ao consumidor e respeitado o limite legal de descontos em folha de pagamento.
Inexistindo irregularidades ou ato ilícito, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801130-85.2019.8.18.0054
Origem:
APELANTE: ERONILDE MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERONILDE MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 18790217), o Juízo de 1º grau, rejeitou os pedidos do autor e declarou extinto com resolução do mérito o processo, com base no artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 18790219), a parte Apelante afirma que o banco apelado não comprova a relação financeira entre as partes. Requer o provimento do recurso reforma total da sentença.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 18790222) pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que houve a utilização do cartão de crédito em discussão nos autos. A parte apelada apresentou em contestação, faturas demonstrando compras realizadas pela autora (ID. 18790051 e ID. 18790052).
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 27/02/2025
0801130-85.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERONILDE MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025