Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802293-23.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Duas apelações interpostas: a primeira pela instituição financeira, que questiona a sentença que decretou a nulidade de contrato bancário, condenou ao pagamento de danos morais, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; e a segunda, pela autora, que requer majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, além da manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a viabilidade da impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora;(ii) analisar a nulidade do contrato bancário pela ausência de comprovação de regularidade;(iii) definir a adequação dos valores fixados a título de danos morais; e(iv) determinar a aplicabilidade da compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária deve ser mantida, pois cabe ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, o que não foi cumprido no caso concreto. A nulidade do contrato bancário permanece configurada diante da ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação e a inexistência de vício na formação do negócio jurídico. A condenação ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua majoração, considerando precedentes recentes da Corte em situações análogas. A compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, referente ao suposto empréstimo, é medida que se impõe, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Não há majoração de honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade judiciária exige comprovação inequívoca da inexistência de hipossuficiência econômica da parte beneficiada. A ausência de comprovação da regularidade na formação do contrato bancário gera sua nulidade, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados do consumidor. A compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, nos casos de nulidade contratual, é admitida nos termos do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre danos morais seguem, respectivamente, as Súmulas 54 e 362 do STJ; e, sobre danos materiais, a Súmula 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, Súmula 362, Súmula 43; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002145-2/002, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 16/07/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802293-23.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802293-23.2022.8.18.0078

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANA FERNANDES NORONHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ANA FERNANDES NORONHA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Duas apelações interpostas: a primeira pela instituição financeira, que questiona a sentença que decretou a nulidade de contrato bancário, condenou ao pagamento de danos morais, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; e a segunda, pela autora, que requer majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, além da manutenção da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:

    (i) verificar a viabilidade da impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora;
    (ii) analisar a nulidade do contrato bancário pela ausência de comprovação de regularidade;
    (iii) definir a adequação dos valores fixados a título de danos morais; e
    (iv) determinar a aplicabilidade da compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade judiciária deve ser mantida, pois cabe ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, o que não foi cumprido no caso concreto.

  2. A nulidade do contrato bancário permanece configurada diante da ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação e a inexistência de vício na formação do negócio jurídico.

  3. A condenação ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua majoração, considerando precedentes recentes da Corte em situações análogas.

  4. A compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, referente ao suposto empréstimo, é medida que se impõe, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

  5. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

  6. Não há majoração de honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos.

    Tese de julgamento:

  2. A impugnação à gratuidade judiciária exige comprovação inequívoca da inexistência de hipossuficiência econômica da parte beneficiada.

  3. A ausência de comprovação da regularidade na formação do contrato bancário gera sua nulidade, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados do consumidor.

  4. A compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, nos casos de nulidade contratual, é admitida nos termos do art. 368 do Código Civil.

  5. Juros e correção monetária sobre danos morais seguem, respectivamente, as Súmulas 54 e 362 do STJ; e, sobre danos materiais, a Súmula 43 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada:

 

  • STJ, Súmula 54, Súmula 362, Súmula 43;

  • TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002145-2/002, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 16/07/2019.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802293-23.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANA FERNANDES NORONHA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: ANA FERNANDES NORONHA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A; e, a segunda por Ana Fernandes Noronha. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, que a autora apelante propusera contra o banco apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais à autora e, a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Inconformado, o banco apelante impugna, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência e, a ausência do interesse de agir da apelada, tendo em vista que a mesma não procurara resolver a questão extrajudicialmente.

No mérito, alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, trata-se de contratação feita em caixa de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha de uso pessoal do correntista, inexistindo assim, o instrumento contratual.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais, afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais e, determinada a compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora.

Também inconformada, a autora apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, sugerindo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais e, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em primeira instância.

Nas contrarrazões, o banco apelante suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Contrarrazoando, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso do banco apelante, requerendo o seu improvimento, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.



JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões, porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Quanto à impugnação da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, caberia ao banco apelante trazer aos autos provas suficiente para comprovar que a primeira possui condições de arcar com os ônus do processo. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. I - Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício deferido, para que haja sua revogação, cabe a ela demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que o requerente não faz jus ao benefício. II - A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002145-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019.



Contudo, a impugnação não veio acompanhada de documento capaz de excluir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora.

De se rejeitar a preliminar em tela.

Quanto a ausência de interesse de agir da parte adversa, alegada pelo banco apelante, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Superada as preliminares, passo ao mérito recursal.



No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou do demonstrativo da operação, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição financeira (à fl. 15 Id. 20610997), para a conta da parte autoratendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta da parte autora do montante da condenação, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para incindir do valor a título de danos morais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJe correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 15 Id. 20610997), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Sem condenação em honorários advocatícios as partes apelantes requerida e autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0802293-23.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA FERNANDES NORONHA

Publicação

15/02/2025