TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801721-91.2021.8.18.0049
APELANTE: JOANA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a invalidade do contrato e a inexistência de comprovação da legalidade dos descontos realizados em seus proventos. Há três questões em discussão: A instituição financeira não apresenta provas suficientes da regularidade do contrato, em especial a ausência do instrumento assinado, o que inviabiliza a cobrança e enseja a declaração de inexistência do débito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é aplicável diante da cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. A conduta ilícita do banco, ao realizar descontos sem lastro contratual válido, transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A multa por litigância de má-fé exige prova satisfatória de conduta dolosa, o que não ocorre no caso, uma vez que a autora buscou direito que imaginava possuir, afastando a presunção de má-fé. Reconhece-se a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora, conforme art. 368 do Código Civil, com os consectários legais. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedente a ação e afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade contratual impede a cobrança de valores e enseja a declaração de inexistência do débito. É cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. A cobrança indevida sem lastro negocial válido configura dano moral indenizável, quando transcende o mero aborrecimento. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, não podendo ser presumida. Admite-se a compensação dos valores indevidamente cobrados com aqueles comprovadamente transferidos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54, Súmula nº 43 e Súmula nº 362; STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário e a legalidade dos descontos realizados;
(ii) a configuração de danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira; e
(iii) a análise da litigância de má-fé atribuída à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801721-91.2021.8.18.0049 Trata-se de apelação cível interposta por Joana Rodrigues de Sousa contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistencia de debito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial e condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato. Argumenta pela inexistência de comprovação do recebimento da quantia pelo autor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado no mérito contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JOANA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 15037468), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como também reconhecido na sentença. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 15037468), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Afasto a condenação da parte autora em litigância de má fé. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 12/02/2025
0801721-91.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOANA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025