Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761109-59.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761109-59.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Natanael da Silva Galeno DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo réu contra decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI, que negou o pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, além da juntada de atestado de comportamento carcerário atualizado. A defesa questiona a exigência do exame criminológico e requer a progressão para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se há circunstância que justifique a exigência do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário. 4. Consoante dispõe a Súmula 439 do STJ, editada ainda no ano de 2010, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie. 5. Não se pode desconsiderar que o apenado atingiu a data para progressão em 27/12/2023 e que foi determinada a realização do exame criminológico há mais de 07 meses e este não foi colacionado aos autos (Sistema SEEU), afigurando-se nítido constrangimento ilegal. Não obstante isso, na espécie, não foi colacionado atestado de boa conduta carcerária atualizado, não havendo como proceder a análise do preenchimento do requisito subjetivo, não sendo este automático ou presumido. Por consequência, não há como conceder o benefício de progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juiz das execuções analise imediatamente o preenchimento do requisito subjetivo do apenado para fins de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Súmula nº 439 do STJ. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761109-59.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

 


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761109-59.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Natanael da Silva Galeno

DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto pelo réu contra decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI, que negou o pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, além da juntada de atestado de comportamento carcerário atualizado. A defesa questiona a exigência do exame criminológico e requer a progressão para o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se há circunstância que justifique a exigência do exame criminológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário.

4. Consoante dispõe a Súmula 439 do STJ, editada ainda no ano de 2010, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie.

5. Não se pode desconsiderar que o apenado atingiu a data para progressão em 27/12/2023 e que foi determinada a realização do exame criminológico há mais de 07 meses e este não foi colacionado aos autos (Sistema SEEU), afigurando-se nítido constrangimento ilegal. Não obstante isso, na espécie, não foi colacionado atestado de boa conduta carcerária atualizado, não havendo como proceder a análise do preenchimento do requisito subjetivo, não sendo este automático ou presumido. Por consequência, não há como conceder o benefício de progressão de regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juiz das execuções analise imediatamente o preenchimento do requisito subjetivo do apenado para fins de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Súmula nº 439 do STJ.



 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto por Natanael da Silva Galeno, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, bem como a juntada de atestado de comportamento carcerário atualizado.

A defesa do agravante alega, em resumo: que o agravante cumpre pena de 11 anos e 06 meses de reclusão, referentes aos processos de nº 0000536-42.2020.8.18.0031 e de n° 0003361-61.2017.8.18.0031; que o reeducando atingiu o requisito para a progressão para regime semiaberto em 27/12/2023; que a determinação de realização de exame criminológico viola inúmeros direitos subjetivos e diversas normas constitucionais; que a Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, conferiu uma nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, que impõe genérica e indistintamente a realização do exame criminológico e representa um retrocesso ao sistema de execução da pena; que a determinação de exame de forma indiscriminada importará em necessidade de se aguardar longo período até que o exame seja realizado; que o apenado possui 03 anos e 04 meses de pena cumprida e apenas uma falta grave anotada, estando reabilitado há mais de 02 anos; que inexiste circunstância que justifique a exigência do exame; que a decisão recorrida se encontra em desconformidade com a Constituição; que a nova lei é mais gravosa, subordinando-se ao princípio da irretroatividade. Requer a revogação da decisão agravada, para determinar a progressão da pena do recorrente do regime fechado para o semiaberto.

O Ministério Público de 1º grau apresentou manifestação favorável à concessão da progressão do regime.

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.

 

 


VOTO


 

O paciente cumpre pena em regime fechado (processo nº 000536-42.2020.8.18.0031 – crimes de tráfico de drogas; processo nº 0003361-61.2017.8.18.0031 – crimes de roubo majorado e corrupção de menores) e a previsão de alcance para a progressão de regime era de 27/12/2023, conforme Relatório da Situação Executória (ID Nº 19299616, pág. 08).

Em 15/05/2024, o magistrado singular negou o pedido de progressão de regime do apenado, fundamentando na necessidade de apurar o preenchimento do requisito subjetivo. Requereu a juntada de certidão de bom comportamento carcerário atualizada, bem como a realização de exame criminológico no apenado, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais1 e a necessidade de apuração da autodisciplina, baixa periculosidade e responsabilidade.

Conforme consta na decisão recorrida, foi concedido ao paciente o direito de cumprir temporariamente a pena em regime domiciliar e este não retornou na data determinada.

Assim, plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário.

Consoante dispõe a Súmula 439 do STJ, editada ainda no ano de 2010, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie.

No entanto, não se pode desconsiderar que o apenado atingiu a data para progressão em 27/12/2023 e que foi determinada a realização do exame criminológico há mais de 07 meses e este não foi colacionado aos autos (Sistema SEEU), afigurando-se nítido constrangimento ilegal.

Não obstante isso, na espécie, não foi colacionado atestado de boa conduta carcerária atualizado, não havendo como proceder a análise do preenchimento do requisito subjetivo, não sendo este automático ou presumido. Por consequência, não há como conceder o benefício de progressão de regime.

DISPOSITIVO 


 Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que o juiz das execuções analise IMEDIATAMENTE o preenchimento do requisito subjetivo do apenado para fins de progressão de regime, independentemente da realização/juntada de exame criminológico.

 Comunique-se esta decisão ao juízo das execuções da Comarca de Parnaíba-PI, tendo em vista que a execução do apenado foi transferida para referida Comarca, consoante Sistema SEEU.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1 § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0761109-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

NATANAEL DA SILVA GALENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025