Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000120-96.2012.8.18.0082


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000120-96.2012.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELADOS: ANTONIO DE SOUSA MARTINS, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

II – Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO E MARIA RAQUEL IMACULADA CONCEIÇÃO.

No despacho de id. nº 15792637, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a Justiça gratuita ou recolher o preparo recursal.

No id. nº 16145728, o Apelante apresentou manifestação e balanço patrimonial de 2022.

A Justiça gratuita foi indeferida o pedido de Justiça gratuita e determinada a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal, no id. nº 19292524, sob pena de deserção.

Intimado (id. nº 19512580), o Apelante deixou transcorrer o prazo para recolher o preparo recursal e sem apresentar qualquer manifestação.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Analisando os autos, nota-se que quando intimado para recolher o preparo, o Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 99, § 7º do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023). 


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III do CPC: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III do CPC, considerando a ocorrência da deserção.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000120-96.2012.8.18.0082 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000120-96.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

19/12/2024