Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802052-33.2023.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE SEGURO. JUNTADA DE UM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SEGUNDO CONTRATO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802052-33.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE SEGURO. JUNTADA DE UM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SEGUNDO CONTRATO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802052-33.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que está sendo cobrado por seguros prestamistas, que não fez; que os prêmios totalizam o montante de R$ 1.393,18 (mil trezentos e noventa e três reais e dezoito centavos); e que busca a solução da lide por meio do Poder Judiciário. Por esta razão, pleiteia: dano moral; repetição do indébito em dobro; concessão da gratuidade de justiça; declaração de nulidade; e inversão do ônus da prova.

Em contestação, o Réu alegou: falta de interesse de agir; prescrição; impossibilidade de inversão do ônus probatório; validade da contratação do seguro; inexistência de venda casada; improcedência do pedido de restituição em dobro; e improcedência do pleito de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“[...] A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Contudo no caso em tela não vislumbro venda casada, posto que os contratos foram distintos, preservando a autonomia da vontade do autor.

Ademais, o autor não demonstrou que tentou cancelar o contrato, comprovante de solicitação, gravações de chamadas ou registro de chamadas referente as suas solicitações de cancelamento. Não desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, CPC.

[...]

Pelo exposto e ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.

Defiro a justiça gratuita.

Proceder à retificação no polo passivo.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: violação ao tema 972 do STJ; prática abusiva; falta de juntada da apólice de número 004110003562271; e ausência de prova de contratação livre quanto a apólice de nº 043829770008260. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

A Ré, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou recurso dentro do prazo legal (ID 20283976).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a seguradora não colacionou ao processo instrumento probatório referente  ao contrato de seguro prestamista de número 004110003562271.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrente.

Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside nas apólices de seguro de números 004110003562271 e 043829770008260, após a análise dos documentos, entendo que a Recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe recai quanto ao seguro de número 004110003562271, pois não colacionou ao processo prova da contratação do seguro pela parte Recorrente. Deste modo, deve-se declarar nula a relação contratual entre as partes, com seu retorno ao status quo ante, devendo a parte Recorrida restituir os valores descontados em dobro,  conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto aos danos morais, em que pese a irregularidade da seguradora, o Recorrente não demonstrou a existência de danos extrapatrimoniais, que configurem a responsabilização da seguradora.

Com relação ao seguro de número 043829770008260, entendo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaía, uma vez que juntou ao processo contrato assinado pelo Recorrente, o qual consta claramente ser um contrato de seguro prestamista.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos a fim de: 

              a) declarar a inexistência do contrato de seguro impugnado, registrado sob o n° 004110003562271;

            b) condenar a Recorrida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de contrato de seguro de n° 004110003562271, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo                prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida;

              c) indeferir o pedido de danos morais.

           Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

           É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

 Juiz Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0802052-33.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

05/03/2025