Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763656-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763656-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Arbitragem ]
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. O presente agravo trata acerca da possibilidade de suspensão de decisão de 1° grau que deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte agravada para suspender todos os efeitos da sentença proferida em procedimento de árbitro de emergência (ARBITRAGEM EMG N° 02/2023/SEC7). 2. Ocorre que, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0753699-47.2024.8.18.0000, verifico que o objeto da lide é a tentativa de suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão dos Árbitros do Tribunal Arbitral, proferida no procedimento de Arbitragem CCBC Nº 84/2023/SEC7, em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara do Comércio Brasil – Canadá, ou seja, a arbitragem definitiva e não mais o árbitro de emergência. 3. Por consequência lógica, o agravo que discute a possibilidade de atuação de árbitro de emergência, quando a arbitragem definitiva já foi realizada, encontra-se exaurido. 4. Análise do mérito prejudicada. Agravo extinto nos termos do art. 485, IV, CPC.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE PIAUÍ CONECTADO S.A em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI , nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE – Processo nº 0856445-92.2023.8.18.0140, ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender todos os efeitos da sentença proferida em procedimento de árbitro de emergência - ARBITRAGEM EMG N° 02/2023/SEC7.

Em suas razões recursais (ID. 14266738), a empresa agravante requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender a decisão objurgada, que suspendeu os efeitos da decisão do Árbitro de Emergência e, no mérito, o provimento ao recurso para que se reforme a decisão de piso, com a extinção do feito ante a flagrante falta de interesse de agir, o fazendo com esteio no artigo 330, III do CPC e se ultrapassado este ponto, seja provido para o fim de reconhecer como competente o Tribunal Arbitral para analisar eventual inadimplência das partes no contrato 01/2018.

Em decisão ID. 14311483, a relatoria substituta, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada, e, consequentemente, a permanência dos efeitos da ARBITRAGEM EMG N° 02/2023/SEC7, em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – Canadá.

Ante a concessão de efeito suspensivo, o ente estatal protocolou pedido de reconsideração (ID. 14454158), fundamentando-se na inequívoca probabilidade do direito exposto pela agravante, bem como no grave risco de irreversibilidade reversa (inversa) aos direitos da recorrente, poderá, em verdade, causar prejuízo irreversível para o Estado do Piauí, consistente no indevido pagamento imediato de R$ 35.487.822,01 (trinta e cinco milhões quatrocentos e oitenta e sete mil oitocentos e vinte e dois reais e um centavo), além de outros prejuízos consideráveis à ordem e probidade administrativas, à transparência na fiscalização de contrato de parceria público-privada e aos direitos fundamentais dos usuários dos serviços que foram contratados com a empresa Agravante.

Ademais, sustenta o ente estatal que o Relator Substituto proferiu decisão utilizando-se de fatos, fundamentos e pedido que transcendem os limites objetivos da lide proposta pelo Estado em desfavor da empresa SPE Piauí Conectado S/A. Isso porque, na ação de conhecimento busca-se a anulação de uma sentença arbitral proferida por árbitro de emergência, em patente ofensa à convenção de arbitragem estabelecida pelas partes no contrato de Parceria Público-Privada.

Por fim, argui o Estado, o descumprimento de medida liminar proferida no Mandado de Segurança n.º 0762651-49.2023.8.18.0000, cujos efeitos foram expressamente estendidos, para suspender a eficácia da sentença proferida pelo árbitro de emergência. (ID 14312240)

Nesses termos, requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática (ID 14311483) que deferiu o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, restabelecendo-se, pois, os termos assentados na decisão agravada.

Em decisão ID. 14498529, houve a reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Relator Substituto, indeferindo, portanto, o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, assim, a decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta 2ª Câmara de Direito Público.

Em contrarrazões ID. 18182993, o Estado do Piauí pugna pela manutenção da decisão de reconsideração e o consequente desprovimento do presente agravo de instrumento.

Em manifestação ID. 19409454, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que se mantenha incólume a decisão agravada.

Em despacho ID. 21062189, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestassem acerca da possível perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando a causa de pedir do Agravo de Instrumento nº 0753699-47.2024.8.18.0000.

Em manifestação ID. 21514503, o Estado do Piauí pugna pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno interposto no Conflito de Competência nº 206.850/PI, manteve a decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina que havia reconhecido a competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí para processar e julgar a causa. Aduz que o referido julgado pacificou a questão de forma definitiva, estabelecendo que o Poder Judiciário do Estado do Piauí tem competência para exercer o controle da arbitragem no caso em tela, nos termos do art. 33 da Lei de Arbitragem.

Pois bem. O presente agravo trata acerca da possibilidade de suspensão de decisão de 1° grau que deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte agravada para suspender todos os efeitos da sentença proferida em procedimento de árbitro de emergência (ARBITRAGEM EMG N° 02/2023/SEC7).

Ocorre que, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0753699-47.2024.8.18.0000, verifico que o objeto da lide é a tentativa de suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão dos Árbitros do Tribunal Arbitral, proferida no procedimento de Arbitragem CCBC Nº 84/2023/SEC7, em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara do Comércio Brasil – Canadá, ou seja, a arbitragem definitiva e não mais o árbitro de emergência.

Por consequência lógica, o agravo que discute a possibilidade de atuação de árbitro de emergência, quando a arbitragem definitiva já foi realizada, encontra-se exaurido.

Ademais, conforme mencionado pelo ente estatal, a decisão proferida no âmbito do STJ, em sede de julgamento de Agravo Interno interposto no Conflito de Competência nº 206.850/PI, definiu que o Poder Judiciário do Estado do Piauí tem competência para exercer o controle da arbitragem no caso em tela, nos termos do art. 33 da Lei de Arbitragem, esvaziando por completo o objeto do presente agravo.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 17/12/2024.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763656-09.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0763656-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SPE PIAUI CONECTADO S.A

Réu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/12/2024