TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828436-23.2023.8.18.0140
APELANTE: ADELICE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA PARA OS FINS DE COMPROVAR O LEVANTAMENTO DO PAGAMENTO. DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA CONTRATANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e que o mero print de tela de computador não é apto a comprovar a efetiva transferência de valores para a conta do contratante, uma vez que não é dotado da autenticidade necessária para conferir a validade da transação.
II – Ocorre que, no caso, o Apelado requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar o levantamento da requisição de transferência pela parte Apelada.
III - É certo que, o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IV - No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo Apelado, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da Apelante. Primeiro porquê a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual, bem como anseio demonstrar indícios do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através de requisição de transferência e segundo porque, o que se trata de documento envolvendo instituição financeira diversa.
V - Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.
VI – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar o RECURSO PREJUDICADO, a fim de evitar o CERCEAMENTO DE DEFESA motivo pelo qual faz-se necessario ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio ao Banco Caixa Economica Federal, com os fins de confirmar o recebimento do valor constante na requisicao de transferencia de Id n 14929243, expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da parte Apelada. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ADELICE RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ora Apelante.
Na sentença recorrida (Id nº 16167417), o Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões (Id nº 14929260), o Apelante suscitou a reforma total da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, aduzindo que seja reconhecido a nulidade do Contrato nº 204654118, bem como a posterior condenação em Danos Morais e repetição do indébito em dobro ao Banco/Apelado.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de Id nº 14929366, pugnando, em suma, pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 15193770.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo na decisão de Id nº 15193770.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível de Id nº 14929260 em face da sentença prolatada pelo Juiz de Origem, na qual suscita a reforma totoal da Sentença, aduzindo inclusive a invalidade do TED juntado aos autos pelo Apelado no Id. 14929243, o que não se mostra passível de análise sem que haja um cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito sem a análise do pedido de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte Apelante.
Nesse sentido, constata-se que em sede de contestação, o Apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id nº 14929242), cópias dos documentos pessoais da contratante, além de ter apresentado indício de prova do cumprimento de sua parte na obrigação pactuada, conforme se vislumbra do print acostado em Id nº 14929243, que consta a requisição de transferência do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), encaminhado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, destinado à conta da parte Apelada.
Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e que o mero print de tela de computador não é apto a comprovar a efetiva transferência de valores para a conta do contratante, uma vez que não é dotado da autenticidade necessária para conferir a validade da transação.
Contudo, no caso, o Apelante requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar o levantamento da ordem de pagamento pela parte Autora.
É certo que, o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo Apelado, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da Apelante. Primeiro porque a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual, bem como demonstrar indícios do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através de requisição de transferência e segundo porque se trata de documento envolvendo instituição financeira diversa.
Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640 do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos:
“Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
“[…]
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
[...]”
Assim, o documento de emissão de requisição de transferência a outro Banco e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes no caso concreto, uma vez que o Banco SANTANDER (BRASIL) S.A /Apelado foi o emissor e o Banco Caixa Econômica Federal, o pagador.
Destaque-se que, o não acolhimento do pedido da instituição financeira implicou manifesto prejuízo à Apelante, tendo em vista que a nulidade da relação contratual foi acolhida considerando a existência de comprovação da transferência dos valores de um TED print que por si só se mostra inválido e necessita que seja comprovada a sua validade. Ora, não é coerente julgar o feito com base na ausência de prova de validade da transferência se não foi sequer oportunizado ao Apelado a sua produção, a fim de possibilitá-lo se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo Magistrado, que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).” - grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” - grifos nossos.
Desse modo, é defeso, ao Julgador, julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.
Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa e na´lise do Recurso Interposto neste grau de Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, à similitude:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” – grifos nossos.
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).” – grifos nossos.
Desse modo, diante da possibilidade de CERCEAMENTO DE DEFESA caso estes autos sejam analisados tomando por base apenas o TED print acostado aos autos, sem a produção total de provas aduzidas pelo Apelado, faz-se necessário ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da requisição de transferência de Id nº 14929243, expedida pelo Apelando e, por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da parte Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, fica o RECURSO PREJUDICADO, a fim de evitar o CERCEAMENTO DE DEFESA motivo pelo qual faz-se necessário ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o recebimento do valor constante na requisição de transferência de Id nº 14929243, expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da parte Apelada. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0828436-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELICE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2025