
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0807406-63.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, DELSIMAR PEREIRA DA SILVA, JOELINA ANDREA DA SILVA, JOSE ALBERTO BASILIO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, ANDERSON GUILHERME DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, DELSIMAR PEREIRA DA SILVA, JOELINA ANDREA DA SILVA, JOSE ALBERTO BASILIO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, ANDERSON GUILHERME DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
Em exame Apelações Cíveis interpostas por Raimunda Nonata Basilio da Silva, atualmente representada por seus sucessores, conforme id. 20676564, e Banco do Brasil S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, condenou a instituição financeira em danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO DO BRASIL S/A: Em suas razões, o banco apelante alega pela regularidade da contratação. Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Pugna que eventual devolução de valores seja feita de forma simples. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
2ª Apelação – RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação dos danos morais. Requer, dessa forma, a majoração do valor da indenização por danos morais.
1ª Contrarrazões – RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA: Pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira e manutenção da sentença.
2ª Contrarrazões – BANCO DO BRASIL S/A: O banco apelante pugna pela ausência de ato ilícito na contratação. Sustenta, em síntese, inexistência de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade à Sra. Raimunda Nonata Basilio da Silva, atualmente representada por seus sucessores, conforme id. 20676564. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (Id. 17034530), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (Id. 17034530).
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos.
Em relação a Apelação Cível interposta pela parte requerida, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Quanto à apelação interposta pela autora, nego-lhe provimento.
Sobre os honorários: inverto o ônus da sucumbência em favor da instituição financeira e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0807406-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/01/2025