Decisão Terminativa de 2º Grau

Intervenção de Terceiros 0766730-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766730-37.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula, Intervenção de Terceiros]
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Terceiros por Francisco Antônio Coutinho de Meneses e Outros.

Alegam que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta contra Débora Renata Coelho de Almeida, Jailson Coelho de Almeida e Jailson Coelho de Almeida Ltda. ME.

Sustentam, ainda, que os embargantes não são partes na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, porém, sofreram constrição sobre bem imóvel que possuem, logo opõem os presentes embargos com o escopo de obter seu desfazimento ou sua inibição.

Afirmam que os embargantes não foram intimados, nos termos legais, dos atos expropriatórios, logo possuem legitimidade ativa para obstar a expropriação judicial do objeto da presente lide. Os embargantes fazem prova sumária de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, pois, os documentos que acompanham os presentes embargos de terceiro (em apenso).

Aduzem que o imóvel foi bloqueado, via ofício encaminhado para o Cartório de Registro Imobiliário de Teresina/PI (Cartório Naila Nucar), o qual, como dito acima, é de propriedade/domínio dos embargantes (terceiros).

Ressaltam que 10 (dez) anos antes da propositura da presente Ação Civil Pública, pelo MPE/PI, os embargantes, em 2006, já haviam adquirido, de boa fé, o imóvel de Jailson Coelho de Almeida. Como se não bastasse, os embargantes já exerciam, também, desde àquela época, a posse mansa, pacífica e contínua do referido imóvel, pagando, inclusive, todos os tributos pertinentes (IPTU, etc.).

Segundo os embargantes, os documentos (em apenso) demonstram a aquisição do imóvel, ocorrida em 23/04/2006, pelos embargantes (compradores), por intermédio do ex-proprietário Jailson Coelho de Almeida (vendedor).

Requereram, portanto, o o cancelamento do ato de constrição judicial indevido, com a consequente liberação do imóvel dos embargantes/terceiros, tornado indisponível em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPE/PI, bem como a concessão de justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

Os embargos de terceiro é remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. 1

Na ação de embargos de terceiro, entretanto, o que se tem em vista não é o direito das partes em litígio, mas sim, o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu - ou ameaçou de fazê-lo - bem de quem não era parte no feito. 2

Todavia, os embargos de terceiros são propostos no juízo de origem enquanto não transitado em julgado a sentença, haja vista que não caberia a criação de uma ação de competência originária do tribunal sem previsão legal; além do que os atos materiais de constrição judicial são realizados pelo juízo de primeiro grau ou juízo que determinou a constrição (CPC, arts. 675 e 676).

Nesse raciocínio:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA INSTÂNCIA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A competência para julgar os embargos de terceiro é do Juízo onde ordenado o ato constritivo, na hipótese, o Juízo perante o qual tramita a execução provisória. 2. A matéria referente à necessidade de enviar os autos ao juízo competente não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento, o que atrai a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso especial não conhecido (RECURSO ESPECIAL Nº 704.591 - SP (2004/0166639-2) RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES).

 

"A competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar os embargos é funcional, portanto, absoluta (CPC108). Quando os autos estiverem no segundo grau, havendo recurso pendente, se a constrição judicial ocorreu na tramitação da execução provisória (CPC 587), o juízo de primeiro grau é o competente para julgar os embargos." (Nelson Nery Júnior - Código de Processo civil comentado, 4ª ed., p. 1353).

 

No caso vertente, o autor propôs Embargos de Terceiro, perante este Tribunal de Justiça, em face de decisão judicial de constrição de bens, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos de Ação Civil Pública por atos de improbidade – processo nº 0000061-84.2016.8.18.0077.

Inobstante os autos Ação Civil Pública – processo nº 0000061-84.2016.8.18.0077 – terem sido remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição de recurso de Apelação, os presentes embargos de terceiro deveriam ter sido propostos no juízo que determinou a constrição questionada – Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI.

Dessa forma, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento e julgamentos dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao juízo de primeira instância – Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI.

Intimações e notificações necessárias.

Após, adotem-se as providências de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

 

 

 


1CAMPOS, Eduarda Monteiro de castro Souza. Embargos de Terceiro. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/10/processocivil_64.pdf

2Ibidem.

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0766730-37.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766730-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Intervenção de Terceiros

Autor

FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024