Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0765312-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS n° 0765312-64.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0004230-22.2016.8.18.0140

IMPETRANTE(S): EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR

PACIENTE(S): ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS




EMENTA

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.

2. O ato apontado como ilegal é passível de impugnação pela via recursal própria, no caso, Agravo em Execução;

3. Extinção que se impõe.




DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por  EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR, tendo como paciente  ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO e apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.


A impetração aduz que o paciente cumpre pena em regime fechado por conta de se ter anotações pregressas em crimes correlatos. Pondera também que (alterações de estilo nossas):

“A reiteração delitiva que menciona o Douto Juízo faz referência aos Processos 0010868-47.2011.8.18.0140 e 0007445-69.2017.8.18.0140 onde o Paciente foi acusado de ser traficante de drogas.

Cabe salientar que no Processo nº 0010868-47.2011.8.18.0140 (Cópia Integral anexo) foi declarada prescrita a pretensão punitiva em 21/08/2020

(…)

Quanto ao Processo nº 0007445-69.2017.8.18.0140 aonde o mesmo foi acusado de ser traficante de drogas ocorreu a desclassificação de tráfico para uso de drogas com sentença datada de 07/09/2021.”


Argumenta, em síntese, que os motivos para a imposição do regime mais severo não persistiriam e, portanto, seria cabível a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em razão do quantum de pena aplicado.

Ainda, que seria cabível também a aplicação retroativa da benesse de tráfico privilegiado.

Dito isto, busca reformar entendimento firmado no acórdão de julgamento da Apelação Criminal 0755998-02.2021.8.18.0000 pela via do Habeas Corpus.

Juntou documentos.

Liminar denegando em ID n. 21150699

Informações prestadas pelo juízo a quo em ID’s n. 21285087 e 21446584 

Parecer ministerial superior opinando pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada. (ID n. 21728328).

É o que basta relatar para o momento.


Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido.

Digo isto porque, como relatei brevemente, o provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que possibilite progressão de regime, objetivo que deve ser atingido por meio de recurso adequado, no caso o Agravo em Execução Penal.

Neste ponto, devo relembrar que, por muitos anos, os Tribunais Superiores admitiram certo alargamento nas hipóteses de cabimento e conhecimento dos habeas corpus, admitindo, com pouquíssimas ressalvas, sua interposição em lugar dos recursos ordinários, dentre eles o Agravo em Execução e a Revisão Criminal

Ocorre que, mais recentemente, tanto a Excelsa Corte, quanto a Superior Corte, em decisões que pretendem dar maior efetividade às normas constitucionais afetas ao remédio heroico e ao próprio sistema recursal, enrijeceram seu juízo de admissibilidade, passando a não mais admitir a interposição de Habeas Corpus em substituição às vias ordinárias.

Há de se consignar, por outro lado, que, tratando-se de verdadeira guinada jurisprudencial, as instâncias superiores, nos casos de habeas corpus impetrados antes do recrudescimento do juízo de admissibilidade, adotaram uma posição temperada, na qual, mesmo não conhecendo das impetrações, quando evidente a ilegalidade, concediam a ordem de ofício.

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Tratando-se de matéria afeta à Execução Penal, o não conhecimento do writ é medida que se impõe. O mandamus não deve ser utilizado como substitutivo processual, em razão da lógica do sistema recursal. Habeas corpus não conhecido.

(TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10013108320248010000 Tarauacá, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 16/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024)

(...)

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO E UNIFICAÇÃO DE PENAS - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2758441-56.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 06/12/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/12/2023)


No presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus:

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional. Assim, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra in casu, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

No particular, oportuno ressaltar que a matéria ora aventada já foi objeto de apreciação na sentença condenatória, bem como em apelação criminal julgada em 10.11.2021, ocasião em que restaram infrutíferas as teses defensivas.”

Além disso,  no mesmo ensejo do outro objeto do Habeas Corpus, relativo  uma pretensão de revisão de dosimetria penal que já foi apreciada em sede de Apelação Criminal,  é absolutamente inviável no rito eleito, uma vez que há ação própria para reformar coisa julgada: a Revisão Criminal. Dito isto, é sabido que a defesa do paciente já manejou a ação revisional criminal neste Tribunal para discutir — de forma adequada e apropriada — a mesma matéria.

Assim, o que se observa em análise perfunctória é que não há ato coator da autoridade apontada a ser enfrentado pela via do Habeas Corpus.

A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

RELATORA

 




 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765312-64.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765312-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

17/12/2024