Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801739-03.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801739-03.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos (urgente))  l movida por Francisca Maria de Sousa.

Em resumo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 27, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a falha na prestação de serviços por parte do banco, condenando o apelante a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do autor, além de indenização por danos morais. A sentença também condenou o Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

Insurge-se a parte apelante, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, inicialmente, que as operações financeiras realizadas pela apelada foram regulares e devidamente documentadas. O banco argumenta que todas as contratações ocorreram mediante apresentação de documentos e que o autor tinha pleno conhecimento dos empréstimos. Alega ainda que a condição de analfabeta funcional da apelada não deve invalidar os contratos firmados. Ao final, o banco solicitou a reforma integral da sentença, requerendo o reconhecimento da validade dos contratos e a improcedência dos pedidos do autor, além da revogação da condenação por danos morais e da devolução em dobro.

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar manifestação.

Pela razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar situações que justifiquem a sua intervenção.

É o quanto basta relatar.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

A discussão aqui diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

 

Portanto, aplica-se ao caso o o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ao compulsar os autos, verifica-se que, não há provas quanto celebrado o suposto contrato, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da avença na conta bancária da parte recorrida.

Dessa forma, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

"Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Ademais, é imperioso ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo o reconhecimento de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Portanto, é necessária a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do valor deve ser compatível com o dano causado, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição excessiva do responsável pelo evento danoso.

Dessa forma, verifica-se que o quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, não merecendo reparo quanto a este ponto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação.

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801739-03.2020.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801739-03.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Publicação

02/01/2025