TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800752-04.2024.8.18.0136
RECORRENTE: DOMINGOS GRANGEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS
RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ÔNIBUS EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. AR CONDICIONADO COM DEFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação judicial em que a parte autora narra que adquiriu uma passagem de ônibus de Teresina/PI para Recife/PE, mas, ao embarcar, constatou que seu assento estava molhado devido a vazamento no ar-condicionado, tornando-o inutilizável. Apesar de informar à empresa requerida, não recebeu suporte, sendo obrigado a viajar em pé quase todo o trajeto, conseguindo assento apenas em Caruaru/PE. Além do desconforto, houve tumulto durante a viagem, envolvendo até intervenção policial, o que ocasionou constrangimento e enseja reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“ Nesse contexto, importa pontuar que a versão contida na exordial não possui correspondência probatória. É de se destacar que através dos documentos juntados pelo autor não há como se afirmar que o evento ocorreu na forma alegada. Deixou o autor de instruir o processo com provas robustas a ponto de confirmar os detalhes circunstanciais, ônus que a todo efeito lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de processo Civil.
[...]
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Domingos Grangeira de Sousa, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova, as péssimas condições do ônibus da requerida e a necessidade de indenização por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o autor indenização pelo mal-estar experimentado, ao constatar que o ônibus, fornecido pela ré, estava com problemas com o ar condicionado.
“In casu”, a responsabilização da ré é de rigor.
Basta análise mais detida, para se constatar que as provas carreadas no caderno processual indicam a presença do quanto alegado na petição inicial. De toda forma, desnecessárias maiores digressões sobre os transtornos, mal-estar e sensação de repugnância experimentados pelo autor, que se viram privados do sossego em viagem de duração razoável, não conseguindo descansar ou relaxar.
O acontecimento, aliás, revela grande descaso da ré, que aufere lucros e deixa de prestar serviço de forma adequada para os passageiros que utilizam seus serviços. Não se olvide que a ré ofereceu serviços de péssima qualidade, ao disponibilizar veículos sem condições de uso.
Demasiada não será considerar que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seus direitos.
Logo, era da ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, no sentido de que o ônibus estava em perfeita condição de uso, sem as falhas assinaladas.
Esse ônus deriva também da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no Código de Defesa do Consumidor, já que, além de hipossuficientes, são as alegações dos autores verossímeis e plausíveis. Ressalte-se que o contrato de transporte traz em seu bojo a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem direito de ser conduzido, são e salvo, com seus pertences, ao destino (art. 14, CDC e súmula 187/STJF).
A ré tinha (e tem) obrigação de garantir aos passageiros viagem com tranquilidade, paz e ausência de preocupações. Isto é, os passageiros têm direito ao sossego, o que não ocorreu com o autor, que permaneceu, durante a viagem, em estado de ansiedade e de angústia.
Evidente a caracterização do dano moral.
O autor, durante todo o deslocamento, experimentou sentimento de repugnância e aversão. A situação retratada nos autos supera o mero dissabor, ferindo o direito à serenidade e à dignidade humana.
Nessa medida, o dever de indenizar está suficientemente caracterizado pelos danos morais suportados pelo autor, decorrentes de ato abusivo da ré, que por negligência e descaso com seus passageiros não prestou adequadamente os serviços de transporte que dela basicamente se esperava.
Patenteada, pois, a responsabilidade civil objetiva, enunciada no art. 14 do CDC.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência:
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE INTERESTADUAL – ÔNIBUS EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM DEBEATUR MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
(TJ-MS 08004197720208120033 Eldorado, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/12/2021)
Insta salientar que os danos morais têm caráter compensatório e punitivo. A indenização deve ser fixada em valor que propicie compensação razoável à vítima, guardando conformidade com o grau de culpa, influenciando o ânimo do ofensor, de modo a não reiterar a conduta.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A situação retratada nos autos deve ser reprimida, evitando-se que a ré perpetue na utilização de ônibus sem as mínimas condições de uso, prejudicando os consumidores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800752-04.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorDOMINGOS GRANGEIRA DE SOUSA
RéuEMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
Publicação18/03/2025