Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000033-52.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA IDOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ronaldo Silva do Nascimento contra sentença condenatória proferida pela 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal) contra uma idosa. A sentença fixou pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando a valoração negativa de maus antecedentes e a aplicação de agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas robustas para embasar a condenação; e (ii) avaliar a legalidade da valoração de maus antecedentes e a consequente fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui valor probante diferenciado, sendo corroborada por laudo médico e depoimentos de testemunhas. 4. A materialidade e a autoria do crime foram confirmadas por depoimentos consistentes e pelo reconhecimento inequívoco do réu pela vítima, sem indícios de motivações para a falsa acusação. 5. A valoração negativa dos antecedentes do réu baseou-se em condenação definitiva anterior, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que autoriza tal análise, mesmo que não configure reincidência. 6. O regime inicial fechado encontra-se adequado à pena aplicada, em consonância com o art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos nos autos. 2. Condenações definitivas, ainda que não configurem reincidência, podem justificar a valoração negativa de antecedentes. 3. O regime inicial fechado é adequado à pena aplicada quando a gravidade do delito e as circunstâncias justificam sua imposição.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, § 2º, 59, 61, II, "f", e 213; CPP, art. 564, III, "m". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 04.02.2021; STJ, REsp 1.571.008/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23.02.2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000033-52.2019.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-52.2019.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 4ª Vara da Comarca de Picos - PI

Apelante: RONALDO DA SILVA DO NASCIMENTO

Advogado: Glauber Victor Alves do Nascimento (OAB/PI nº 11.825-A)

Apelado: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA IDOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES.  CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Ronaldo Silva do Nascimento contra sentença condenatória proferida pela 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal) contra uma idosa. A sentença fixou pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando a valoração negativa de maus antecedentes e a aplicação de agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas robustas para embasar a condenação; e (ii) avaliar a legalidade da valoração de maus antecedentes e a consequente fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui valor probante diferenciado, sendo corroborada por laudo médico e depoimentos de testemunhas.

4. A materialidade e a autoria do crime foram confirmadas por depoimentos consistentes e pelo reconhecimento inequívoco do réu pela vítima, sem indícios de motivações para a falsa acusação.

5. A valoração negativa dos antecedentes do réu baseou-se em condenação definitiva anterior, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que autoriza tal análise, mesmo que não configure reincidência.

6. O regime inicial fechado encontra-se adequado à pena aplicada, em consonância com o art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos nos autos. 2. Condenações definitivas, ainda que não configurem reincidência, podem justificar a valoração negativa de antecedentes. 3. O regime inicial fechado é adequado à pena aplicada quando a gravidade do delito e as circunstâncias justificam sua imposição.”

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, § 2º, 59, 61, II, "f", e 213; CPP, art. 564, III, "m".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 04.02.2021; STJ, REsp 1.571.008/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23.02.2016.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que condenou o réu RONALDO SILVA DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONALDO SILVA DO NASCIMENTO em face da sentença que lhe condenou pela prática do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. 

Consta da denúncia:


“Extrai-se do incluso inquérito policial, que no dia 13 de junho de 2018, por volta das 02h, no povoado Ambrósio, município de Geminiano-PI, o acusado adentrou na residência da idosa Josefa Isabel de Macêdo Lacerda e praticou conjunção carnal com ela contra a vontade da mesma. 

Segundo restou apurado, no dia, hora e local dos fatos, a vítima dormia sozinha em sua residência quando o denunciado adentrou, se aproximou dela, a tocou nos seios e a jogou na cama. Ato contínuo, praticou conjunção carnal com a ofendida à força. 

Ao final dos atos delituosos, a vítima se desvencilhou do acusado e correu para a casa da sua sobrinha de nome Marlene, se escondendo dentro de um banheiro que fica do lado externo da referida residência. 

O imputado ainda saiu à procura da vítima mas, não conseguiu alcançá-la porque a mesma permaneceu escondida atrás de um tambor de água. 

No dia seguinte, a vítima compareceu à delegacia de polícia, e relatou os fatos bem como realizou o exame de corpo de delito (fl. 10). 

O imputado, por sua vez, está foragido desde o dia do crime”.


Em primeira instância, o réu foi condenado pelo juízo da 4ª Vara da comarca de Picos. Em sentença proferida em audiência, o magistrado decidiu nos seguintes termos:


“(...) Tendo ou não havido conjunção carnal, o estupro é observado sob uma outra ótica, porque o estupro envolve, não só a conjunção carnal, como os atos libidinosos, então eu tenho a materialidade, porque eu tenho o laudo, mas ainda que eu não tivesse o laudo, o depoimento da testemunha por si só falar que ela falou ‘que ele tentou mas ele não chegou’, (...) como é violência doméstica, às vezes você tem vergonha, que é uma coisa que você vê muito na vítima (...) então, ainda que tenha essa contradição, supostamente falando nisso, ela não afasta a autoria (...) porque tendo a presença ou não da conjunção carnal, mas eu tenho por causa do laudo, isso não afasta o crime.

O fato dele ter uma relação próxima, que ficou claro, (...) vou colocar a culpabilidade como valor neutro porque tem uma agravante de relações domésticas, de coabitação e, que é o caso, de hospitalidade, e se eu colocar no [artigo] 59 e 61, eu tenho bis in idem, então não vou valorar reincidência (...), no [artigo] 59 tenho maus antecedentes e eu vou ter duas agravantes que vai ser a hospitalidade e o fato dela ser idosa à época”


E em sentença proferida nos autos, complementou que:


“Ato contínuo, foi proferia a seguinte SENTENÇA de forma oral, cuja parte dispositiva ficou assim ementada: “Com arrimo no art. 383 do Código de Processo Penal, realizo a EMENDATIO LIBELLI do presente caso, para fazer constar a tipificação legal prevista no art. 213, caput, do Código Penal ante a adequação típica ao fato concreto. Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o acusado  RONALDO SILVA DO NASCIMENTO, pela prática do crime previstos nos art. 213, caput, do Código Penal.

DA DOSIMETRIA

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (=) O réu demonstrou um nível de culpabilidade fora do comum para a caracterização do crime, uma vez que aproveitou-se da relação doméstica de hospitalidade para o cometimento do ato ilícito, como mencionado no depoimento da vítima, relata que o Sr. Ronaldo se alimenta em sua residência, situação não contemplada na tipificação legal e que merece valoração ante as circunstâncias do caso concreto. No entanto, devido à existência de uma agravante específica, mantenho a culpabilidade em grau neutro e aplico, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal;

2. (-) Quanto aos antecedentes, constata-se através de pesquisa ao sistema ThemisWeb que o acusado possui maus antecedentes, uma vez que no processo nº 0002304-05.2017.8.18.0032 foi condenado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, com trânsito em julgado em 04/02/2020. Essa condenação definitiva, embora anterior ao crime descrito na denúncia em questão, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em julgamento, não configura reincidência, porém caracteriza maus antecedentes. Por essa razão, valoro negativamente os antecedentes do acusado.;

(...)

Assim, considerando não haver 01 circunstância judicial desfavorável, considero como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A despeito das agravantes, conforme explicitado na primeira parte da dosimetria da pena a existência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, bem como em relação a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, já que conforme narrado pela vítima em seu interrogatório e constatado através de seu documento pessoal (à fl. 10, id. 23612663) a vítima detinha 69 anos quando da prática do ilícito, razão pela qual agravo a pena-base por duas vezes na razão de um sexto, inexistem atenuantes, resultando a pena intermediária em 08 anos e 08 (meses) de reclusão.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 08 anos e 08 (meses) de reclusão.


Em razões recursais, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS aduz que:


“De mais a mais, defendeu-se na apelação que, ao se apreciar a pena-base, o magistrado, na primeira fase dosimetria, acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida nomínimo, para o caso em vertente, a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses.

Porem foi levado em consideração agravantes e maus antecedentes, dos quais não deveriam serem considerados, e fixando a pena em 8 anos e oito meses. 

Ocorre, eminentes Julgadores, que o decisum prolatado encontra-se nulo, por ausência de fundamentação, com fulcro no art. 564, III, alínea ”m” do Código de Processo Penal. Em que pese a primeira parte da sentença esteja motivada, já dosimetria da pena não fora abordada de maneira correta uma vez que leu em consideração maus antecedentes, para majorar a pena.

(...)

O Apelante foi condenado por depoimento não verídico e supostos indícios feitos por uma suposta vítima. Será a maior injustiça, visto que estará colocando um inocente,condenado por crime que sequer cometeu, onde não há provas materiais que o Apelante é o autordo suposto delito, haja vista que o próprio laudo de exame de corpo de delito constatou que há VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO, laudo, portanto não tem como demonstrar que foi o réu que provocou. 

Não podemos perder de vista o depoimento da vítima que em juízo diz que ele só tentou, como que a vítima diz que o réu tentou, existe indícios de ato libidinoso segundo laudo. Isso demonstra que a vítima pode ter realizado algum ato sexual com qualquer outra pessoa, e não com o réu, pois a mesma diz que ele só tentou. 

O laudo deve ser desconsiderado como prova dos autos, uma vez que ele por si só já é contraditório com o depoimento da vítima em vários aspectos.

(...)

Conforme mencionado anteriormente, nota-se nas informações da vítima a presença de contradições com o depoimento surgindo desse modo a dúvida se a vítima fantasiou e, por isso, não se pode correr o risco de condenar um inocente. Logo, aplica-se o princípio in dubio pro réu, por recomendação plausível. Vê-se que as provas anexas aos autos são inconsistentes e frágeis, logo, deve ser afastada a acusação do Apelante por ausência de provas hábeis para essa finalidade, vez que esta não pode ser fundada em conjecturas ou probabilidades.

(...)

E se diante de todo o exposto não for esse o entendimento dos Senhores Desembargadores, deve se considerar que na r. sentença, data vênia, houve o “error in iundicando” na apreciação da prova, e por isso, faz se necessária a reforma total da r. sentença. 

O apelante foi condenado a cumprir pena de 8 (oito) anos 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. No entanto e “data vênia” de douto entendimento em contrário, militam a favor do recorrente estas atenuantes: réu primário, de bons antecedentes criminais, residência fixa, além da ausência absoluta de comprovação dos fatos que lhe são imputados.”


Em contrarrazões, a acusação indica que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, na forma da prova oral produzida por parte da vítima, corroborada por outras provas em juízo, especialmente o laudo médico.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, o apelante fundamenta o pleito com base na tese de “insuficiência de provas para condenação do réu” em que alega ausência de robustez do conjunto probatório para demonstrar a autoria e a materialidade.

Somado a isso, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à consideração de maus antecedentes na dosimetria e, subsidiariamente, a exclusão da agravante de maus antecedentes e fixação do regime semiaberto.


DA AUTORIA E MATERIALIDADE

O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:


“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”

 

Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).

Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:


"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".


De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.

Assentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.

A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas nos esclarecimentos prestados pela vítima em sede administrativa e judicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e demais documentos acostados aos autos, especialmente o laudo médico indicado.

No dia dos fatos, logo após a vítima conseguir desvencilhar-se e fugir do acusado, esta se escondeu no banheiro da casa de sua sobrinha e lhe contou o ocorrido.

Em seu depoimento, a vítima contou: 


“[…]QUE o réu entrou na sua casa, 04h00min da madrugada, e lhe abusou; QUE estava sozinha em casa; que já conhecia o réu, pois ele mora perto de sua casa; que ele costumava andar em sua casa; QUE o réu entrou pela porta; QUE o réu alcançou o ferrolho e abriu a porta; QUE o réu abusou e saiu; QUE o réu fez sexo; QUE a relação sexual foi a força; Que acha que o réu estava drogado; QUE após o abuso, correu para a casa de sua vizinha Marlene; QUE correu, pois estava com medo do réu lhe matar; QUE depois voltou para sua casa; QUE contou sobre o abuso para Marlene e Maria Josefa, sua sobrinha; QUE foi no médico e fez 10 (dez) exames; QUE faz 05 (cinco) anos que não vê o réu; QUE o réu costumava trabalhar para todo mundo; QUE o réu trabalhava de roça; QUE nunca teve problema com o réu antes; QUE o réu tinha 40 anos; QUE não tinha relação com o réu; QUE conhecia o réu há 02 (dois) anos; QUE ele trabalhava e pegava “boia” em sua casa; QUE o réu residia no mesmo lugar onde morava; QUE o réu era seu vizinho; QUE José Clóvis é seu marido; QUE ele soube do que ocorreu; QUE seu marido e o réu se gostavam muito; QUE o réu não quebrou nada, só abriu a porta; QUE após o caso não tomou remédio; QUE estava dormindo, quando abriu os olhos o réu estava em sua casa; QUE após o estupro foi para a casa de uma vizinha se esconder no banheiro, pois estava com medo de o réu lhe matar; QUE estava separada do marido na época dos fatos; QUE acredita que o réu cometeu o crime por estar drogado [...]”


A declarante Marlene Luzia de Macedo, sobrinha da vítima, relatou:


“[…]QUE no dia do fato, esteve no terreiro até tarde; QUE no dia seguinte achou a vítima em seu banheiro; QUE a vítima lhe afirmou que passou a noite toda em seu banheiro[...]”.


Percebe-se, então, convincente a declaração apresentada pela vítima, uma vez que demonstrou reconhecimento inequívoco quanto à identidade do réu, e fora corroborada pelo depoimento da declarante e pela prova documental juntada, na forma do laudo médico.

Além disso, ressalta-se que, em audiência, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu mantinha boa convivência na região, bem como reforçar o caráter de hospitalidade da relação que mantinham e argumentar que o ato teria acontecido pelo acusado encontrar-se “drogado”.

Desse  modo, não se revelam quaisquer circunstâncias que poderiam, eventualmente, sugerir intenção da vítima em causar prejuízo injusto ao acusado.

Portanto, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelas demais provas apresentadas em juízo, não há que se falar em ausência de materialidade, eis que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, em sua elementar “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Menos ainda há falar em ausência de provas da autoria, não havendo dúvidas de que o apelante foi o autor dos fatos, vez que é pessoa conhecida da vítima, não havendo como esta tê-lo confundido.

Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida  fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora apelante.

Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).

3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.

Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração. 3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu). 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2441172 SC 2023/0288921-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)


DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante aduz que devem ser valorados de forma neutra os antecedentes do crime.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos antecedentes criminais, previstos no art. 59 do Código Penal.

 O magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:


“Quanto aos antecedentes, constata-se através de pesquisa ao sistema ThemisWeb que o acusado possui maus antecedentes, uma vez que no processo nº 0002304-05.2017.8.18.0032 foi condenado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, com trânsito em julgado em 04/02/2020. Essa condenação definitiva, embora anterior ao crime descrito na denúncia em questão, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em julgamento, não configura reincidência, porém caracteriza maus antecedentes. Por essa razão, valoro negativamente os antecedentes do acusado.”


A defesa sustenta a ausência de fundamentação quanto à majoração da pena com base nos maus antecedentes.

No entanto, não assiste razão à defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça esclarece que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." (…) (HC 485.951/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).

Assim, constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base.

Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade.

Outrossim, destaca GUILHERME DE SOUSA NUCCI, in Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466:


"(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" 


Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes.


DO REGIME INICIAL

A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33 do Código Penal, in litteris:


Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.


Considerando-se a manutenção da pena fixada em juízo de primeiro grau, qual seja, 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como a inteligência do artigo supracitado, consoante à fundamentação apresentada pelo juiz a quo, evidencia a necessidade de manutenção do regime inicial fechado.

Neste diapasão, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova e mantidos os termos da sentença recorrida.

Logo, não merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que condenou o réu RONALDO SILVA DO NASCIMENTO, pelo crime previsto no art. 213, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

É como voto.


Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0000033-52.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

RONALDO SILVA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025