Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754964-84.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente caso, porém, a parte não logrou comprovar sua situação de pobreza, razão pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Agravo conhecido e improvido. 3. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754964-84.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754964-84.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA 

ADVOGADO: JÚLIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº. 20.201-A)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente caso, porém, a parte não logrou comprovar sua situação de pobreza, razão pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Agravo conhecido e improvido. 3. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (ID 16918894) em face de decisão (ID 54561860) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802797-66.2024.8.18.0140) proposta pelo ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferido “o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a comprovação da hipossuficiência para deferimento de tal pedido”.

Registra-se que a decisão agravada consignou a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).

Ademais, destaca-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, por meio do Despacho de Id nº 51906997, em atenção ao comando do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ora agravante, na pessoa do seu advogado, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos documentos que comprovem ser esta beneficiária do pedido de justiça gratuita, tais como: contracheque, declaração de imposto de renda e/ou carteira de trabalho, além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido”.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que o Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sem lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto no Código de Processo Civil e impedindo o exercício pleno do seu direito de acesso à justiça.

Assim, requer a reforma da decisão agravada, determinando-se a sua intimação para comprovar a hipossuficiência nos termos do artigo 99 do CPC.

Indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal mantendo-se a eficácia da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora / agravante (Id. 17037358).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II – MÉRITO


A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento. 2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6. Des. Rel. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 30/10/2018).

Da análise dos autos verifica-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, por meio do Despacho de Id. 51906997, em atenção ao comando do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ora agravante, na pessoa do seu advogado para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Ademais, ressalta-se que a decisão agravada consignou a possibilidade de parcelamento das custas.

Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.


III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0754964-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2025