TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0859221-65.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JADSON DE MIRANDA ARAÚJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO MANTIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE DOS DANOS PSICOLÓGICOS ÀS VÍTIMAS. REPARAÇÃO DE DANOS. VALORES PROPORCIONAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa, buscando a absolvição do apelante sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para a condenação por roubo majorado, ocorrido no interior de residência e praticado por cinco assaltantes, com uso de arma de fogo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, alegando ausência de comprovação de sequelas psicológicas duradouras para justificar a exasperação da pena-base. Por fim, pleiteia a redução dos valores fixados a título de reparação de danos, sustentando desproporcionalidade e ausência de comprovação do prejuízo.
2.Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do reconhecimento do apelante como um dos autores do delito, à luz do procedimento adotado e da alegação de nulidade processual; (ii) verificar a adequação da exasperação da pena-base em razão das consequências do crime; e (iii) avaliar a proporcionalidade e comprovação dos valores fixados a título de reparação de danos às vítimas.
3.A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas por amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos consistentes e coerentes das três vítimas em juízo, as quais reconheceram o apelante como autor do delito. O reconhecimento foi realizado em sede policial e ratificação em juízo, após as vítimas se deslocarem à delegacia após visualizarem imagens do apelante em rede social. O procedimento adotado está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 793.886/SP), sendo válida a identificação baseada na combinação de reconhecimento fotográfico e confirmação em juízo.
4.A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é justificada pelas provas que demonstram sequelas psicológicas graves e duradouras nas vítimas, como o uso contínuo de medicamentos para tratamento de ansiedade e depressão, além de mudanças significativas na vida pessoal, como a necessidade de uma das vítimas de mudar de residência. As consequências extrapolam as elementares do tipo penal, configurando abalos emocionais que justificam a valoração negativa do vetor.
5.A fixação de valores mínimos de reparação de danos às vítimas está devidamente fundamentada, considerando os prejuízos materiais comprovados nos autos, como a subtração de bens essenciais e o impacto financeiro significativo causado às vítimas, como: veículo (modelo Classic, cor prata, placa OEF-05251), celulares (marca Iphone) e eletrodomésticos. Não há violação ao devido processo legal, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A condição financeira do apelante não constitui fundamento suficiente para a redução do valor indenizatório.
6.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/4/2023, DJe 28/4/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JADSON DE MIRANDA ARAUJO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara da Comarca de Teresina.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 157, §2°-A, I, §2°, II, c/c art. 70 do CP à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 21(vinte e um) dias-multa e ao pagamento do valor mínimo de indenização nos seguintes termos:
“em R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais, referente aos danos sofridos pela vítima João Victor Moura; em R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, referente aos danos sofridos pela vítima Rosinere Moura Barbosa; e em R$ 1.450,00 (vinte e cinco) mil reais, referente aos danos sofridos pela vítima Maria Clara Barbosa; tendo como base as provas produzidas durante a instrução e apresentadas no corpo desta sentença”. (id. 21373294)
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais (id. 21373317): a) absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas para a condenação; b) reforma da dosimetria da pena para a fixação da pena no mínimo legal; c) análise justa e proporcional em relação à reparação dos danos materiais sofridos.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 21373320).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21937095), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
Insatisfeita, a defesa requer a absolvição do apelante, alegando nulidade processual no reconhecimento fotográfico, sustentando que uma das vítimas apenas reconheceu o apelante através de postagem na rede social e não realizou a assinatura do termo de reconhecimento de pessoa na delegacia; que não houve a descrição no termo de reconhecimento de pessoa das descrições do apelante; e que uma das vítimas limitou-se a relatar em audiência que reconheceu apenas “o que está preso”.
Com isso, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a absolvição do apelante.
Não merece prosperar o pretendido.
Pelo que consta nos autos, confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos, consistente nas provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra das três vítimas e os elementos constantes no caderno policial.
No caso em apreço, as três vítimas são pacíficas e coerentes em reconhecer o apelante como um dos autores da ação delitiva.
Em juízo, a vítima JOÃO VICTOR MOURA relata que estava chegando em sua residência, no dia 10 de dezembro de 2023, umas 2h30 da manhã, quando parou o veículo para abrir a porta e depois abrir o portão, quando avistou cinco assaltantes em sua direção.
Relata que recorda com clareza do primeiro, que seria o apelante, pois foi o que lhe abordou, com rosto descoberto, e depois não deixou mais a vítima visualizar o rosto dos demais. Após, os assaltantes amarraram a vítima e colocaram-na no chão e começaram a colocar vários objetos da residência no interior do veículo, como eletrodomésticos e celulares e, durante todo momento, utilizando-se de tom ameaçador, com uso de emprego de arma de fogo.
No mesmo sentido, as demais vítimas relatam em juízo.
A vítima MARIA CLARA BARBOSA DA SILVA relata que estava dormindo, na rede, quando dois assaltantes chegaram e colocaram a arma de fogo nela, amarrando-a com ferro de passar e colocando-a na cozinha, quando visualizou mais três assaltantes.
A vítima ROSIRENE BARBOSA relata que estava dormindo com seu filho de 5 anos de idade, com espectro autista, quando escutou o portão abrir e acreditava alguém da sua residência chegando, quando entrou os dois assaltantes, no quarto, portando arma de fogo e mandou ela e a criança ficar na cama e a sobrinha MARIA CLARA ir para a cozinha.
Subtraindo os assaltantes diversos pertences da residência das vítimas, conforme apresentados nos autos, como: veículo (modelo Classic, cor prata, placa OEF-05251), celulares (marca Iphone) e eletrodomésticos.
Em relação ao reconhecimento do apelante, diferentemente do que a defesa pretende sustentar, as vítimas visualizaram o apelante na rede social, quando esse participava de outra ação delituosa em outra residência, com o mesmo modus operandi. Com tal informação, as vítimas retornaram à delegacia e realizaram o devido reconhecimento fotográfico, quando foram apresentadas mais de três fotos para elas, e depois realizado o reconhecimento por videoconferência.
Todas as vítimas reconheceram o apelante como um dos autores da ação, dado que seu rosto encontrava-se descoberto quando praticou o roubo no interior da residência.
Em juízo, as vítimas ratificaram os depoimentos de reconhecimento do apelante realizados na delegacia e, como adiantado, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no presente feito.
Assim sendo, a identificação das vítimas do apelante nas redes sociais e posteriormente sua confirmação em sede policial e em juízo, na verdade, só reforça a convicção das vítimas que o apelante é realmente um dos autores da ação delitiva.
Esse, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no precedente apontado pelo órgão ministerial: AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Diante do exposto, indefiro o pedido de absolvição do apelante.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que as consequências do crime apresentadas em sentença seriam elementares do crime, não restando, segundo a defesa, comprovadas sequelas psicológicas duradouras.
Não merece prosperar o pretendido.
Em sentença condenatória, a magistrada de origem exagerou três vetores: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Em razões recursais, a defesa apresentou impugnação apenas em relação às consequências do crime, motivo pelo qual será analisado, tão somente, o presente vetor.
Pelo que foi apresentado, a magistrada de origem agiu adequadamente ao exasperar a pena-base do apelante, em razão das graves consequências da ação delituosa praticada. Vejamos:
“g)Consequências: desfavorável, pois, segundo as provas colhidas em juízo, as três vítimas relataram a existência de sequelas e traumas de ordem psicológica decorrente do crime praticado. A vítima Maria Clara não conseguia mais dormir na casa de sua tia, posto que estava aterrorizada, razão pela qual teve que retornar para a casa de seus pais. João Vitor passou a tomar remédios para ansiedade e depressão, bem como a vítima Rosinere, que já tomava remédios, teve os sintomas da ansiedade e depressão agravadas, o que levou a tomar ou intensificar as medicações”;
Como se nota, aqui não se trata de mero roubo majorado, tem-se, na verdade, para além da elementar de subtrair bens mediante violência ou grave ameaça.
Em outras palavras, não é um simples temor ou qualquer sentimento de consequências naturais do crime e sim, cristalino abalo emocional das vítimas, como suficiente para comprovar a presença de sequelas e traumas de ordem psíquica.
Isso porque os danos causados trazem sequelas duradouras e mudanças significativas na vida das vítimas, como: a mudança de endereço de uma das vítimas e a utilização de remédios para problemas psicológicos.
Inclusive, uma das vítimas relatou, em juízo, ameaças recebidas posteriores a ação delitiva, quando as vítimas estavam buscando informações dos assaltantes, o que agrava o medo, a angústia e os demais sentimentos ocasionadores de problemas psicológicos duradouros - como é o presente caso.
Com isso, as consequências do crime são graves e merecem ser mantidas negativadas, assim como os demais vetores, devidamente fundamentados na sentença e sem impugnação nas razões de apelo.
Desse modo, indefiro o pedido de reforma da dosimetria da pena.
REPARAÇÃO DOS DANOS
A defesa requer a modificação dos danos fixados em sentença, sustentando desproporcionalidade e ausência de comprovação dos prejuízos das vítimas, bem como desestímulo à reintegração social do apelante.
Não merece prosperar o pretendido.
Como previsto na legislação processual penal, o magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV CPP).
No caso em apreço, o órgão ministerial pleiteou a reparação de danos na peça acusatória e nas alegações finais, inclusive, em audiência de instrução, as vítimas foram ouvidas e apresentaram seus respectivos prejuízos financeiros, ou seja, oportunizou-se o respeito ao devido processo legal, em destaque, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há que se falar em reforma nos valores fixados, em razão da condição financeira do apelante, pois não é a condição subjetiva que se analisa e sim, o dano causado pelo apelante às vítimas.
Assim, pelo que foi apresentado, o roubo na residência das vítimas, mediante 5 assaltantes, sendo um devidamente reconhecido e condenado no presente feito, subtraiu inúmeros itens, conforme apresentados nos autos, como: veículo (modelo Classic, cor prata, placa OEF-05251), celulares (marca Iphone) e eletrodomésticos.
Inclusive, em juízo, as vítimas relataram a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da ação delitiva que subtraiu bens necessários para a subsistência, como os eletrodomésticos para a realização das refeições e o veículo utilizado para deslocamento com a criança de 5 anos para seu tratamento médico.
Com isso, considera-se proporcional o valor fixado na sentença e comprovado com o apresentado nos autos o prejuízo das vítimas, devendo ser mantido nos termos da sentença, vejamos:
“(...) valor mínimo de indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais, referente aos danos sofridos pela vítima João Victor Moura; em R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, referente aos danos sofridos pela vítima Rosinere Moura Barbosa; e em R$ 1.450,00 (vinte e cinco) mil reais, referente aos danos sofridos pela vítima Maria Clara Barbosa; tendo como base as provas produzidas durante a instrução e apresentadas no corpo desta sentença”.
Desse modo, indefiro o pedido de reforma na fixação do valor indenizatório.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0859221-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JADSON DE MIRANDA ARAÚJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025