TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0765080-52.2024.8.18.0000
CORRIGENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS COMUNS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CONFIGURADO INVERSÃO TUMULTUÁRIA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
CASO EM EXAME
1.Correição Parcial apresentada pelo Ministério Público Estadual visando a nulidade parcial da decisão constante no id. 65004441, que indeferiu o pedido de realização de novo depoimento da vítima, alegando que tal diligência pode promover revitimização da mulher, erro que importou na inversão tumultuária de atos legais.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar a possibilidade de envio dos autos para autoridade policial para que seja realizada a reinquirição da vítima.
III.RAZÕES DE DECIDIR
1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
2.Salienta-se que a realização de novo depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar contra mulher, deve ser plenamente justificada, demonstrando sua imprescindibilidade, evitando assim revitimização e prejuízos psicológicos mais graves.
3.Percebe-se que o indeferimento do pedido, sob fundamento de que tal diligência pode promover revitimização da mulher e que esta se encontra suficientemente esclarecida no bojo do Procedimento Investigatório mostra-se perfeitamente razoável, e não implica em tumulto processual passível de correção pela via eleita, não havendo que se falar em ofensa ao próprio devido processo legal.
IV.DISPOSITIVO
Pedido de Correição Parcial Indeferido.
Dispositivos relevantes citados : Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, inc. LV do art. 5.º da Constituição Federal ;
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2467816 MG 2023/0339270-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando a nulidade parcial da decisão constante no id. 65004441, que indeferiu o pedido de realização de novo depoimento da vítima, alegando que tal diligência pode promover revitimização da mulher, erro que importou na inversão tumultuária de atos legais.
Requereu que fosse concedido efeito suspensivo ativo da presente medida, e, ao final, dado provimento à presente Correição Parcial, com a determinação de envio dos autos para a autoridade policial para que seja realizada a reinquirição da vítima MAYSA HELENA GOMES DE MELO, a fim de que ela esclareça:
a) Se ALEXANDRE demonstrou verbalmente sua intenção de matar ou de lesionar MAYSA HELENA;
b) Em que momento e por qual motivo ALEXANDRE cessou as agressões de esganadura e de corte de faca contra MAYSA HELENA (se cessou por livre e espontânea vontade, se cessou porque se arrependeu de seu intento criminoso ou se cessou porque foi impedido por terceiros de continuar a ação criminosa);
c) Qual a intensidade da esganadura realizada pelo investigado na vítima (se a vítima teve dificuldades para respirar durante a esganadura ou se a esganadura foi de leve intensidade, apenas para segurá-la);
d) Se os disparos da espingarda foram realizados a curta distância ou a longa distância contra a vítima; se a vítima estava correndo no momento dos disparos e, por isso, foi atingida nas costas, ou se o investigado poderia ter atingido a vítima na região frontal de seu corpo, mas preferiu atingi-la nas costas;
e) Se a arma usada já se encontrava municiada ou se o acusado colocou as munições para usá-la com o intuito de atingir a vítima.
Colacionou aos autos documentos.
No despacho constante no id. 21016148, foi determinada a intimação do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II- Pólo Teresina, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, II do CPC).
As informações foram ofertadas pela autoridade coatora ao id. 21479237.
Na decisão de id. 21557444 foi indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público de concessão de efeito suspensivo à Correição Parcial requerida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento, bem como pelo provimento à Correição Parcial, para determinar envio dos autos para a autoridade policial para que seja realizada a reinquirição da vítima Maysa Helena Gomes de Melo (id. 21903056.)
É o relatório.
VOTO
A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.
Acerca do Instituto, leciona Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, pág. 1243:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade”.
No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, in verbis:
Art. 364-A. Cabe Correição Parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
§1º. O procedimento da Correição Parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.
§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução n.º 277/2022, de 30/5/2022.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No presente caso, em síntese, o Ministério Público requer a determinação de envio dos autos para a autoridade policial para que seja realizada a reinquirição da vítima MAYSA HELENA GOMES DE MELO, a fim de realização de diligências complementares que melhor esclareçam o ocorrido, no tocante ao dolo empregado pelo autor do fato.
Conforme trechos da decisão reclamada, percebe-se estar ausente erro ou abuso que importe na inversão tumultuária (“error in procedendo”) no presente caso. Não transparecendo ser imprescindível a reinquirição da vítima : Senão vejamos:
Este Magistrado entende que, no contexto de violência doméstica contra a mulher, a proteção à vítima deve ser prioridade, sobretudo quando há incidência do microssistema insculpido na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
As diligências requeridas pelo Ministério Público, no presente caso, possuem o condão de atrair para si a indesejada revitimização, resultando em violência institucional indesejada, já que, repisa-se, o depoimento da vítima consta dos autos, acompanhado de Laudo de Exame Pericial que atesta a natureza e qualidade da violência física sofrida pela vítima.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro permite a modificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, independentemente de nova oitiva da vítima. Assim, no momento processual adequado, conforme dispõe o art. 383, do Código de Processo Penal, se os fatos narrados forem os mesmos, mas sua adequação jurídica se demonstrar diversa ao final da instrução, o juiz poderá proceder à emendatio libelli ou emenda da peça acusatória sem a necessidade de realização de novas diligências.
Nesse ínterim, verifica-se que as diligências requeridas já estão suficientemente esclarecidas no bojo do Procedimento Investigatório, e que, em havendo necessidade imprescindível de nova coleta, o momento mais adequado é o da instrução criminal.
A realização de nova oitiva das vítimas de violência sexual contra criança e adolescente, deve ser plenamente justificada, demonstrando sua imprescindibilidade, evitando assim revitimização e prejuízos psicológicos mais graves.
Salienta-se que a realização de novo depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar contra mulher, deve, realmente, ser plenamente justificada, demonstrando sua imprescindibilidade, evitando assim revitimização e prejuízos psicológicos mais graves.
É preciso ressaltar, portanto, que o reclamante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo que supostamente sofreu a acusação com o indeferimento da reinquirição referida. O ato reclamado não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo inc. LV do art. 5.º da Constituição Federal .
Nesta medida, percebe-se que o indeferimento do pedido, sob fundamento de que tal diligência pode promover revitimização da mulher e que esta se encontra suficientemente esclarecida no bojo do Procedimento Investigatório mostra-se perfeitamente razoável, e não implica em tumulto processual passível de correção pela via eleita, não havendo que se falar em ofensa ao próprio devido processo legal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E PRODUÇÃO DE PERÍCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA ORIGEM. REVITIMIZAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado por estupro de vulnerável. 2. Pedido de renovação de ato processual (nova oitiva da vítima) e produção de provas periciais (análise comportamental e psicológica da vítima). O Tribunal de Justiça apresentou fundamentação adequada para indeferimento dos pedidos defensivos (evitar processo de revitimização e irrelevância das provas para o deslinde da causa).Assim, para reconhecer a necessidade e a relevância das provas pleiteadas, seria necessário rever a situação fática dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2467816 MG 2023/0339270-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)
Tal medida poderá ser realizada na fase judicial, permitindo, inclusive, o acompanhamento do Ministério Público e o exercício do contraditório por parte do investigado.
Logo, sob nenhum viés a decisão do magistrado é ilegal, contém erro ou abuso, motivo pelo qual a correição parcial não comporta acolhida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e INDEFERIMENTO do recurso administrativo de Correição Parcial, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0765080-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS COMUNS
Publicação11/02/2025