Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801188-31.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Hermina Maria de Souza em face do Banco Pan S.A. O juízo de 1º grau declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou visando a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco apelante defende a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do contrato firmado entre as partes impede a comprovação da perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de inexistência do débito, conforme a Súmula 18 do TJ-PI. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da prova de má-fé da instituição financeira, bastando a comprovação da cobrança indevida por negligência. 5. Quanto à indenização por danos morais, o valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Assim, revela-se necessário majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, valor adequado ao caso concreto. 6. Em razão do provimento do recurso da autora e do improvimento do recurso da ré, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme fixado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do banco desprovida; apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes enseja a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à gravidade do dano, podendo ser majorada para cumprir a função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18 do TJ-PI, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801188-31.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-31.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO ALVES DA CUNHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1.                  Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Hermina Maria de Souza em face do Banco Pan S.A. O juízo de 1º grau declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou visando a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco apelante defende a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.                 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                 A ausência do contrato firmado entre as partes impede a comprovação da perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de inexistência do débito, conforme a Súmula 18 do TJ-PI.

4.                 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da prova de má-fé da instituição financeira, bastando a comprovação da cobrança indevida por negligência.

5.                 Quanto à indenização por danos morais, o valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Assim, revela-se necessário majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, valor adequado ao caso concreto.

6.                 Em razão do provimento do recurso da autora e do improvimento do recurso da ré, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme fixado no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.                 Apelação do banco desprovida; apelação da autora provida.

Tese de julgamento:

1.                 A ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes enseja a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI e do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2.                 A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à gravidade do dano, podendo ser majorada para cumprir a função compensatória e pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18 do TJ-PI, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/03/2023.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801188-31.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: JOAO ALVES DA CUNHA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOAO ALVES DA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

                   Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

                   Ressalta-se que o contrato discutido nos autos diz respeito ao 20180309857036550000.

                   Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

         No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro de patamar razoável e proporcional, e de acordo com o julgamento desta 4ª Câmara de Direito.

 

CONCLUSÃO

                            Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.

                            Majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ.

                   Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

                   É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0801188-31.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO ALVES DA CUNHA

Publicação

12/02/2025