Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803937-64.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SOB A RUBRICA PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DA APÓLICE OU DE BILHETE DE SEGURO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se o mérito recursal em determinar se é cabível a condenação do Banco em danos morais pela cobrança em conta corrente de seguro, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, com desconto no valor de 277,05 (duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos), não contratado pela consumidora, ora Apelante. II – O Juiz de origem reconheceu a nulidade da cobrança por não ter o Banco/Apelado comprovado a regularidade do seguro ante a ausência de juntada de um instrumento contratual válido, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando que a Apelante não demonstrou a repercussão que o desconto efetuado teve em sua vida privada, de modo a ensejar o dano moral alegado. III – No que diz respeito aos danos morais, há pacífica posição do STJ e seguida por esta Câmara julgadora sobre a ocorrência de danos morais in re ipsa - presumido, quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário. IV – Os danos morais decorreram do próprio ato ilícito em si, razão pela qual é inegável o dever de indenizar, ainda mais atento ao seu caráter punitivo e pedagógico. V – Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803937-64.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803937-64.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 


EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SOB A RUBRICA PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DA APÓLICE OU DE BILHETE DE SEGURO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cinge-se o mérito recursal em determinar se é cabível a condenação do Banco em danos morais pela cobrança em conta corrente de seguro, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, com desconto no valor de 277,05 (duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos), não contratado pela consumidora, ora Apelante.

II – O Juiz de origem reconheceu a nulidade da cobrança por não ter o Banco/Apelado comprovado a regularidade do seguro ante a ausência de juntada de um instrumento contratual válido, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando que a Apelante não demonstrou a repercussão que o desconto efetuado teve em sua vida privada, de modo a ensejar o dano moral alegado.

III – No que diz respeito aos danos morais, há pacífica posição do STJ e seguida por esta Câmara julgadora sobre a ocorrência de danos morais in re ipsa - presumido, quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.

IV – Os danos morais decorreram do próprio ato ilícito em si, razão pela qual é inegável o dever de indenizar, ainda mais atento ao seu caráter punitivo e pedagógico.

V – Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

VI – Recurso conhecido e provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo BENTO RODRIGUES DA ROCHA, em desfavor do Apelado/BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do desconto sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e condenando o Banco na repetição do indébito em dobro, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em sucumbência recíproca na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Apelante e 60% (sessenta por cento) para o Banco.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 18820377, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 18820377, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal em determinar se é cabível a condenação do Banco em danos morais pela cobrança em conta corrente de seguro, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, com desconto no valor de 277,05 (duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos), não contratado pela consumidora, ora Apelante.

Instruído o processo, o Juiz de origem reconheceu a nulidade da cobrança por não ter o Banco/Apelado comprovado a regularidade do seguro ante a ausência de juntada de um instrumento contratual válido, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando que a Apelante não demonstrou a repercussão que o desconto efetuado teve em sua vida privada, de modo a ensejar o dano moral alegado.

Todavia, no que diz respeito aos danos morais, há pacífica posição do STJ e seguida por esta Câmara julgadora sobre a ocorrência de danos morais in re ipsa - presumido, quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.

Além disso, note-se que os danos morais decorreram do próprio ato ilícito em si, razão pela qual é inegável o dever de indenizar, ainda mais atento ao seu caráter punitivo e pedagógico.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-90.2018.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024).” Grifos nossos.

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. No que pertine à contratação do seguro descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição de fundo de direito. 3. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-57.2023.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024).” Grifos nossos.

 

Nesse ponto, no que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Também vem sendo adotado no STJ o método bifásico, cujo modelo toma o valor básico para a reparação a partir da análise do interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes e, depois, verificam-se as circunstância do caso para fixar em definitivo a indenização (REsp. nº 710.879; REsp. nº 1.152.541).

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. 

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em observância aos precedentes jurisprudenciais firmados nesta Egrégia Câmara Especializada Civil.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial da reparação moral (data do acórdão, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas inverto o ônus sucumbência totalmente ao Banco Apelado.


III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR O BANCO/APELADO OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial da reparação moral (data do acórdão, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

É o voto. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803937-64.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

12/02/2025