PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023121-28.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
1º Apelante: RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB nº 8732) e Outro
2º Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO
Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB nº 11157-A) e Outros
3º Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO E MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS. PRELIMINAR ACERCA DA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA CORREÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO. PRECEDENTES. AFASTADO O CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA APLICADA ADEQUADAMENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Raimundo Nonato Veras da Silva, Francisco de Assis Fenelon do Nascimento e Maria do Socorro Sousa dos Santos, condenados por tráfico de drogas, por associação para o tráfico e por posse irregular de arma de fogo (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Os recorrentes pleiteiam a absolvição, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento de circunstâncias negativas na dosimetria da pena, o reconhecimento de concurso formal, a redução da multa e a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade processual por falta de intimação do advogado constituído; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico e aplicação do tráfico privilegiado; (iii) a correção das circunstâncias judiciais e aplicação de redutores de pena.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO E MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS para, adequando o quantum de aumento perpetrado nas circunstâncias judiciais, reduzir a pena definitiva de FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção, e a pena de MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. De ofício, CORRIJO também a pena de RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, reduzindo-a para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou pelo delito de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2023.
RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 2.070 (dois mil e setenta) dias-multa, em regime inicialmente FECHADO. Realizada a detração em sentença, restam 15 (quinze) anos, 07 (meses) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 2.070 (dois mil e setenta) dias-multa, em regime inicialmente FECHADO. Realizada a detração em sentença, restam 13 (treze) anos, 10 (meses) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS foi condenada à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.739 (mil setecentos e trinta e nove) dias-multa, em regime inicialmente FECHADO. Realizada a detração em sentença, restam 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
Consta dos autos que:
“no dia 1º.10.2015, por volta das 20:00 horas, policiais civis lotados na Delegacia Especializada de Entorpecentes realizavam diligências para apurar a veracidade de denúncia anônima de que a pessoa conhecida pelo alcunha de “Professor” estava morando numa residência do Bairro Angelim, nesta capital, e que estava na iminência de receber entrega de drogas.
Realizadas campanas policiais nas imediações da residência mencionada, no Bairro Angelim, restou constatado pelos policiais civis que um veículo Fiat Uno, cor prata, Placa KJH 7131/PI saiu da residência do Professor (Raimundo Nonato), sendo este reconhecido como um dos ocupantes do veículo.
Os policiais passaram a seguir o veículo onde estava Raimundo Nonato (Professor), do Bairro Angelim até a Avenida Miguel Rosa, tendo em vista que o automóvel Fiat Uno parou nas proximidades da Loja Mossoró Peças e observaram que “Professor” desceu do veículo e ficou na esquina aguardando algo.
Os policiais se retiraram do local por alguns minutos e, ao retornarem, perceberam que Professor já havia embarcado novamente no veículo, tendo se dirigido ao cruzamento das ruas Quintino Bocaiúva e Benjamin Batista, realizando parada na Oficina do “Lourão”, onde havia um veículo HB20 de cor branca com uma pessoa parada ao lado deste.
Em sequência, os policiais notaram que uma mulher que acompanhava o Professor também desceu do veículo e que esta segurava uma bolsa, momento em que decidiram os policiais procederam com a abordagem.
Nesse momento, o Delegado Daniel Pires e sua equipe se juntaram aos demais policiais civis para procederem com as revistas pessoais nos suspeitos no referido local.
Durante a busca pessoal, foram encontrados na bolsa de MARIA DO SOCORRO 02 (dois) tabletes de drogas aparentando ser cocaína.
Em poder de José Higino foi localizada a quantia de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ) no interior do veículo HB 20.
Na oficina de Francisco de Assis Fenelon do Nascimento (Lourão) foram encontrados 04 (quatro) cartuchos de calibre 38 e 02 (dois) cartuchos de calibre .40.
Os policiais então se dirigiram à residência situada no Bairro Angelim (Professor), onde foram realizadas buscas e encontrados dentro de um freezer 58 (cinquenta e oito) tabletes grandes de maconha, 01 (um) tablete grande de crack, 01 (um) invólucro contendo crack e 01 (um) invólucro plástico contendo fragmentos de cocaína e 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, acompanhada de carregador municiado com onze cartuchos intactos, 02 (duas) balanças de precisão) e grande quantia em dinheiro.
Somando-se o montante encontrado em poder dos acusados resulta-se o numerário de R$ 29.478,90 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
A incoativa elenca que foram apreendidos em poder dos denunciados ainda seis automóveis, sendo 01 (um) veículo HYUNDAI HB 20, cor branca, placa OVX 9069 PI, 01 (um) veículo Fiat Uno KJH 7131 PI, 01 (um) veículo Fiat Palio cor vermelha, placa OEE 1105 PI, 01 (um) veículo Ford Fusion, cor preta, placa NMV 8903 PI, 01 (um) Renault Sandero, cor prata, placa NIP 6264 PI, 09 (nove) aparelhos celulares, uma caixa térmica de isopor contendo fragmento de drogas, uma faca e uma colher, 01 (um) freezes da marca Esmaltec, 01 (um) rolo grande de filme plástico, 01 (um) cordão na cor amarela com medalha em forma de crucifixo, 01 (uma) pulseira na cor amarela, 02 (dois) notebooks, ambos da marca Acer dentro de uma bolsa da marca BakPak, 01 (um) sistema de câmeras de vigilância com seis itens, incluindo gravador de vídeos”.
Em razões, RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA elenca duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de sua absolvição pelo delito de tráfico; 2) a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O Parquet, em contrarrazões, aduz que, em poder dos réus, foi apreendido “entorpecentes variados em grande quantidade (MACONHA e CRACK), caderno de anotações, balanças, vultuosa quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e arma de fogo. Além disso, foram flagrados transportando dois quilos de COCAÍNA avaliados em mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”, ressaltando que, diante do lapso temporal transcorrido durante as investigações, foi possível observar que se trata de vínculo duradouro e estável.
Quanto à tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, acentua que é possível identificar “a dedicação do réu às atividades criminosas”, destacando que “o apelante já responde aos processos nº 0007168-87.2016.8.18.0140 pelo crime Tráfico de drogas, nº 0022991-38.2015.8.18.0140 pelos crimes Tráfico de drogas e Associação para o tráfico e nº 0028025-62.2013.8.18.0140 pelo crime Tráfico de drogas”.
FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, em razões recursais, suscitam cinco fundamentos essenciais, que são: 1) o erro na dosimetria da pena-base, em razão da valoração negativa da natureza da droga; 2) a necessidade de aplicação da fração de aumento em 1/10 por circunstância judicial negativa; 3) a inderrogabilidade do reconhecimento do concurso formal entre os delitos; 4) a indispensabilidade da redução da pena de multa; 5) a isenção no pagamento de custas.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da condenação, nos termos da sentença proferida em primeiro grau, alegando que inexistem motivos para alteração do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Em petição, o advogado de FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO requereu que seja devolvido o prazo ao advogado habilitado nos autos para a apresentação das razões recursais, uma vez que estas foram apresentadas pela Defensoria Pública.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Encaminhe-se o feito para pauta em sessão virtual.
É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de sua absolvição pelo delito de tráfico; 2) a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Passa-se doravante ao exame das teses suscitadas.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
A defesa alega que inexistem elementos probatórios suficientes para a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
O delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.
Ambos os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.
Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, como ressaltado na sentença, que não há como negar o envolvimento do réu com a associação para o tráfico de drogas, uma vez que presentes nos autos vasto acervo probatório acerca da prática deste delito. Senão vejamos:
Foram apreendidos em poder do réu entorpecentes variados em grande quantidade (MACONHA e CRACK), bem como caderno de anotações, balanças, vultuosa quantia, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e arma de fogo.
Além disso, o réu foi flagrado transportando, na companhia de MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, dois quilos de COCAÍNA, avaliados em mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo constatado que o entorpecente estava na iminência de ser entregue ao corréu FRANCISCO FENELON DO NASCIMENTO.
Acrescente-se que o réu mantinha um caderno de anotações de seus clientes, onde constavam elementos que demonstram o modus operandi da associação, com indicação dos destinatários das drogas, inclusive de outros municípios.
Considerando o lapso temporal transcorrido entre as informações levantadas pela equipe policial e a efetiva apreensão dos entorpecentes, bem como a elevada quantia de drogas e dinheiro, juntamente com petrechos para a prática do delito de tráfico e um caderno que demonstra a constância e organização para a prática do delito, restou demonstrado o vínculo duradouro e estável, suficiente para caracterizar a associação para o tráfico.
A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11 – ID 14653231), pelo Laudo de Constatação (fls. 60 – ID 14653231), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 160/161 – ID 14653232), pelo Laudo de Exame Pericial em Substância (fls. 75/79 - ID 14653233), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 126/127 - ID 14653233), pelo Exame Pericial de Cartuchos (fls. 159/163 - ID 14653233), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 02/03 - ID 14653242), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 28/30 - ID 14653246), pelo Relatório Policial (fls. 07/13 - ID 14653246) e pelas declarações das testemunhas.
Em juízo, a corré MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS admitiu que tinha um relacionamento com o réu RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, conhecido como Professor, atestando que a droga e o dinheiro apreendidos (R$ 5.000,00) lhe pertenciam. Assegurou que foram encontrados em sua bolsa dois tabletes de cocaína, avaliados em R$ 40.000,00, que seriam entregues a “Lourão”, revelando que, naquele dia, estava na companhia de Raimundo Nonato Veras da Silva (“Professor“), quando foram abordados por policiais que encontraram, na residência do casal, drogas dentro do freezer e no quarto, bem como dinheiro no guarda-roupa e uma balança no quarto.
A testemunha Nerenilson Alves Cunha da Silva, policial civil, acrescentou que:
“viu drogas na bolsa de Maria do Socorro, que viu dinheiro (R$ 20.000,00) dentro do carro em uma sacola do Boticário; que depois de abordados Socorro e “Professor”, o Delegado ordenou que retornassem à residência do Angelim para averiguações, local em que encontraram o restante das drogas, armas, dinheiro e balança; que o Delegado foi na casa do Angelim com a equipe e os proprietários da residência acompanharam; que foi passado durante a investigação que o veículo Fusion pertencente a “Lourão” seria passado como garantia de pagamento da droga; que o próprio carro do “Professor” que era o Fusion azul também seria dado como pagamento ou troca pela droga; que o “Professor” depois que saiu, foi preso novamente pelas Entorpecentes dois dias depois”.
Daniel Pires Ferreira, Delegado de Polícia, ratificou os depoimentos acima, esclarecendo que:
“nos áudios interceptados havia a negociação realizada entre “Professor” e “Lourão”, sendo que o primeiro era quem comercializava a droga e o segundo quem recebia; que de vez em quando “Professor” conversava com outras pessoas sobre a venda de entorpecentes; que na casa do “Professor” encontrou o carro (fusion), alvo de negociação nos áudios em troca de droga, um freezer lotado de maconha e muito dinheiro trocado; que é cristalino que a droga era do “Professor”, sendo que ele acompanhou as diligências na casa e indicou onde a droga estaria”.
Assim, as provas indicam que os acusados mantinham um vínculo associativo estável e permanente voltado para o tráfico de drogas.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).
4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto).
5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 861.672/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor, balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de 02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente para fins de tráfico.
4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas diretas, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.682.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Logo, REJEITO esta tese.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Alega que o réu não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa, razão pela qual entende que faz jus a aplicação dos benefícios prescritos no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
O tráfico privilegiado está previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Anna Julia dos Santos Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e a ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, além do pedido de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundadas razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando o envolvimento de menor de idade, bem como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser fundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No caso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi motivada por denúncia específica e comportamento suspeito da paciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes, deixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há elementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento, afastando a alegação de nulidade da prova.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada no envolvimento contínuo da paciente com a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciado pelo modo de atuação, a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como o uso de menores na operação do tráfico. A Corte de origem concluiu pela presença de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sendo vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pela paciente.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 844.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;
registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Acrescente-se que, no caso dos autos, o Apelante responde ao Processo nº 0007168-87.2016.8.18.0140 pelo crime Tráfico de drogas, ao Processo nº 0022991-38.2015.8.18.0140 pelos crimes Tráfico de drogas e Associação para o tráfico e ao Processo nº 0028025-62.2013.8.18.0140 pelo crime Tráfico de drogas, demonstrando sua dedicação do crime.
Portanto, também rejeito esta tese.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO E MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR DE NULIDADE: NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO
A defesa FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO requereu que seja devolvido o prazo ao advogado habilitado nos autos para a apresentação das razões recursais, uma vez que estas foram apresentadas pela Defensoria Pública.
Compulsando o feito, observa-se que os advogados das partes estão habilitados nos autos, tendo acesso irrestrito e imediato ao processo, em sua íntegra, competindo a estes acompanhar seu andamento processual, tal como perpetrado ao longo de todo o transcurso do feito.
Não é demais lembrar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que a ciência inequívoca dos atos e termos processuais tem o objetivo de dar início ao prazo para manifestação, não existindo necessidade da prática de intimação ou citação. Trata-se de construção jurisprudencial conhecida como Teoria da Ciência inequívoca.
Sobre o tema, leciona Moniz de Aragão:
“Partindo do princípio de que o objetivo da intimação é dar conhecimento à parte, entendem os tribunais que ela se faz dispensável quando o advogado tinha notícia inequívoca do ato, antes mesmo de ser intimado, razão não existindo, seja para aguardar a publicação no órgão oficial, seja para exigir a formalização da intimação, pelo escrivão ou oficial. Assim sucede, por exemplo, se os autos foram retirados do cartório com carga, neles constando algum ato já praticado ou despacho já proferido, de que devesse ocorrer a intimação. Nesse caso, a partir do momento da retirada dos autos, houve a ciência do quanto neles se passara ou se encontre, independente de intimação. A ciência inequívoca é o quanto basta. Se o interessado desenvolve qualquer atuação que importe em revelar conhecimento do conteúdo dos autos, não há necessidade de se proceder à sua intimação nem poderá exigi-la, a fim de se considerar no dever de praticar algum ato. Trata-se de corolário das regras que informam a ocorrência da preclusão: praticado um ato incompatível com o desconhecimento de outro, reputa-se preclusa a faculdade de exigir que dele seja feita a intimação, a fim de que os efeitos desta se reputem alcançados. A disposição contida no texto [o artigo 240, do Código de Processo Civil], portanto, não pode ser entendida como se erigisse a intimação em ato meramente formal e indispensável, capaz de transformar o conceito que lhe é próprio. Se o interessado já está ciente de modo inequívoco, a intimação perde o objeto e não é a partir desta, mas de outra ocasião que o prazo correrá”.
Ora, no sistema processual eletrônico, os termos processuais são dispostos aos advogados sem que eles cliquem em ciência no ato de comunicação, não sendo incomum a estratégia defensiva de deixar transcorrer o prazo "tácito" para ganho de tempo.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua:
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, evidencia-se que os advogados das partes acessaram rotineiramente o processo, tendo acesso à sua integralidade, inclusive aos despachos sem cunho decisório.
Outrossim, em consulta aos autos, observa-se que a Defensoria Pública apresentou petição contendo as razões do recurso, no qual restaram elencadas cinco teses defensivas, permanecendo silentes os advogados durante todo esse período.
Ora, apresentada a peça, opera-se a preclusão consumativa. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não evidenciado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Entender de forma diversa implicaria em permitir que o advogado habilitado nos autos acompanhasse silente todo o transcorrer do trâmite recursal, inclusive a apresentação de peça pela Defensoria Pública em benefício do seu representado, comparecendo em momento posterior e inadequado para buscar refazer ato já concluído, do qual tinha ciência.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTACIONAMENTO. ATRATIVO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz.
2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Por conseguinte, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, em razão da valoração negativa da natureza da droga; 2) a necessidade de aplicação da fração de aumento em 1/10 por circunstância judicial negativa; 3) a inderrogabilidade do reconhecimento do concurso formal entre os delitos; 4) a indispensabilidade da redução da pena de multa; 5) a isenção no pagamento de custas.
Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses.
DA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA
A defesa sustenta que ocorreu erro na dosimetria da pena-base, em razão da valoração negativa da natureza da droga.
Alega que “no que diz respeito à natureza da droga apreendida valorada negativamente pelo magistrado, esta também não merece prosperar, isto porque, afirma que se tratava de crack, está sendo uma substância facilmente encontrada em locais da cidade por ser de baixo custo comparado a outras substâncias”.
Neste momento, insta consignar que, em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente ao réu a natureza da droga, nos seguintes termos:
“Natureza da droga: Apreendidos no contexto fático cocaína, crack e maconha razão pela qual merece uma censura proeminente neste vetor”.
Assiste razão ao magistrado. No caso dos autos, de fato, consta o Laudo de Constatação, indicando a apreensão de 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de maconha e 49,9 kg (quarenta e nove quilos e novecentos gramas) de cocaína.
Por sua vez, o Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou a apreensão de 49,9 kg (quarenta e nove quilogramas e novecentos gramas) da substância entorpecente maconha, acondicionados em sessenta embalagens e 2,9 kg (dois quilogramas e novecentos gramas) da substância entorpecente cocaína, acondicionados em cinco embalagens.
A valoração da natureza da droga não está associada à facilidade com a qual pode ser encontrada, mas com a sua alta nocividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alta nocividade do crack justifica a exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, encontram-se os julgados abaixo colacionados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão, resultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas;
e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e proporcionalidade.
5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação com a confissão espontânea.
6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser concedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600DIAS-MULTA.
(HC n. 860.536/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.
(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Logo, rejeito esta tese.
FRAÇÃO DE AUMENTO
A defesa requer que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou o réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 10 (dez) meses por circunstância judicial negativa.
Considerando que apenas a quantidade/natureza da droga foram sopesadas negativamente, constituindo-se estas em vetor único, o aumento não poderia, sem a devida fundamentação, ultrapassar este quantum (ou 1/8 do intervalo).
Neste aspecto, é importante registrar que, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, o aumento aplicado não se justifica da maneira como foi realizado.
Isso se fundamenta no fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que, apesar de se tratar de vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, como ocorreu no caso concreto.
2. O acordão fundamenta a exasperação na circunstância de que o tráfico era consumado na residência familiar, onde se encontravam crianças e um bebê de colo, assim para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do writ.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Logo, considerando que o aumento por cada circunstância preponderante se mostra desproporcional, uma vez que ocasionaria a imposição de uma exasperação elevada, torna-se necessária a sua adequação.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado implementou um aumento em 04 (quatro) anos, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga, sem apresentar fundamentação para o referido aumento.
Logo, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não indicado pelo magistrado o fundamento utilizado para a majoração em valor superior. Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/6 sobre a pena mínima é mais benéfico para o réu, reduzo o aumento implementado.
CONCURSO FORMAL
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Preceitua que:
“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão.
Num primeiro momento, é relevante esclarecer que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
No caso dos autos, foram perpetradas várias ações para o cometimento dos delitos, razão pela qual não incide a regra do concurso formal.
Na verdade, a diversidade de condutas praticadas pelos réus é evidente nas interceptações telefônicas transcritas, o que impede a aplicação do disposto no art. 70 do Código Penal, para a qual se exige a prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006).
2. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação das vetoriais "quantidade de drogas" e "natureza do entorpecente", motivo pelo qual deve se manter inalterada.
4. Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
5. No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia. Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante.
6. Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a instância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma que "Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (HC n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 4/4/2011). Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo automotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve "a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme bem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se trata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06" (fl. 4.721).
8. Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Logo, rejeito esta tese.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
‘Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
No caso dos autos, o magistrado condenou os réus por tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.
MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS foi condenada ao pagamento de 1.739 (mil setecentos e trinta e nove) dias-multa, ao tempo em que FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO foi condenado ao pagamento de 2.070 (dois mil e setenta) dias-multa.
O estabelecimento destas penas de multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que “o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade” (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Logo, a decisão deve manter-se nesse ponto.
ISENÇÃO DE CUSTAS/JUSTIÇA GRATUITA
Argumenta a defesa que, estando os Apelantes assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, os Apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido aos réus o benefício da justiça gratuita, estes não estão isentos do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DOSIMETRIA DA PENA - FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO
TRÁFICO DE DROGAS
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a natureza/quantidade da droga, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (5 anos = 60 meses/ 1/6 de 60 = 10/ 60 + 10 = 70 meses = 5 anos e 10 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causa de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva do crime de tráfico aplicada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Neste delito, foi aplicada a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, sem qualquer impugnação pela defesa.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03
Para este crime, foi aplicada a pena de 01 (um) ano de detenção.
CONCURSO MATERIAL:
Resta a pena definitiva reduzida para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção.
Não é demais lembrar que “as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VOTO-VISTA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova devidamente reproduzidos em juízo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO (...) 2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. 3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl. 3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl. 3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 3.560.
4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
"AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Deixo de realizar a DETRAÇÃO neste momento, uma vez que o desconto do tempo de prisão cautelar não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
DOSIMETRIA DA PENA - MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS
TRÁFICO DE DROGAS
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a natureza/quantidade da droga, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (5 anos = 60 meses/ 1/6 de 60 = 10/ 60 + 10 = 70 meses = 5 anos e 10 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Aplicadas as atenuantes da confissão espontânea bem como a da menoridade relativa, reduzo a ´pena para 05 (cinco) anos, em conformidade com o preceituado na Súmula nº 231 do STJ.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causa de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva do crime de tráfico aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Neste delito, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sem qualquer impugnação pela defesa.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03
Para este crime, foi aplicada a pena de 01 (um) ano de detenção.
CONCURSO MATERIAL:
Resta a pena definitiva reduzida para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção.
Não é demais lembrar que “as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VOTO-VISTA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova devidamente reproduzidos em juízo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO (...) 2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. 3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl. 3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl. 3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 3.560.
4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
"AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Deixo de realizar a DETRAÇÃO neste momento, uma vez que o desconto do tempo de prisão cautelar não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado para a acusada.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
CORREÇÃO DE OFÍCIO - PENA DE RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA
In casu, embora a defesa de RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA não tenha impugnado a dosimetria da pena, com base nos argumentos expendidos, observa-se que foi aplicado ao corréu o mesmo entendimento equivocado, atribuído aos demais.
Neste diapasão, urge ressaltar que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
No caso dos autos, observa-se nitidamente a divisão de tarefas entre coautores. Sobre o tema, leciona ROGÉRIO GRECO, in Curso de Direito penal-Parte Geral. Editora Impetus, 8.ª Edição, Rio de Janeiro: 2007; págs. 437 e 450:
"Co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo".
Ora, sendo coautores, é fundamental que todos sejam responsabilizados na mesma proporção, sendo incabível a discrepância das penas com base na divisão de tarefas previamente acordada.
Isto se justifica na medida em que, tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível que sejam aplicados entendimentos distintos aos corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, sob pena de afronta à Teoria Monista.
Portanto, passo a correção, de ofício, da dosimetria deste corréu.
TRÁFICO DE DROGAS
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a natureza/quantidade da droga, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (5 anos = 60 meses/ 1/6 de 60 = 10/ 60 + 10 = 70 meses = 5 anos e 10 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causa de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva do crime de tráfico aplicada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Neste delito, foi aplicada a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, sem qualquer impugnação pela defesa.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03
Para este crime, foi aplicada a pena de 01 (um) ano de detenção.
CONCURSO MATERIAL:
Resta a pena definitiva reduzida para 10 (dez) anos e 11 (onze) de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção.
Não é demais lembrar que “as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VOTO-VISTA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova devidamente reproduzidos em juízo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO (...) 2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. 3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl. 3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl. 3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 3.560.
4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
"AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Deixo de realizar a DETRAÇÃO neste momento, uma vez que o desconto do tempo de prisão cautelar não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado para este réu.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO E MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS para, adequando o quantum de aumento perpetrado nas circunstâncias judiciais, reduzir a pena definitiva de FRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção, e a pena de MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
De ofício, CORRIJO também a pena de RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, reduzindo-a para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como 01 (um) mês de detenção.
É como voto.
Teresina, 26/02/2025
0023121-28.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DE ASSIS FENELON DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025