TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-46.2023.8.18.0068
APELANTE: LUIS DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, LUIS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com o sr. Luís de Oliveira, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da Autora.
3. Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de título de capitalização, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual.
4. Recurso da instituição financeira desprovido.
5. Levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por condenar a instituição financeira em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso da consumidora provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambas as Apelações Cíveis analisadas, e no mérito: i) negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dar provimento ao recurso de Luis de Oliveira para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, a titulo de juros moratórios, o indice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) ate o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Por fim, atribuir toda a sucumbência ao Banco Bradesco S.A., bem como majorar a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, 11 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUÍS DE OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato identificado como TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO entre as partes que fundamente o desconto questionado.
b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, a quantia cobrada indevidamente da parte autora identificada como TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), já dobrado, e os demais descontos que foram feitos na conta bancária da parte autora após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. E;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” (ID 15863392).
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega que: i) demonstrou a licitude dos descontos controvertidos, razão pela qual deve ser revogada a condenação em restituição em dobro; ii) se o Recorrido estava sendo cobrado por alguma tarifa, isto se deu porque o Autor informou o seu interesse em proceder com a contratação, de maneira que é clara a busca incessante por enriquecimento ilício com base em alegações infundadas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Por sua vez, o sr. Luís de Oliveira suscita no seu recurso, em suma, que a instituição financeira também deve ser condenada em indenização por danos morais por sua conduta. Por fim, postulou a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa por título de capitalização na conta-corrente da consumidora; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que ambos os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, assim como o fato da instituição financeira ter demonstrado o recolhimento do seu preparo recursal.
Isto posto, conheço as Apelações Cíveis interpostas.
II. DO MÉRITO
II.1 – DO RECURSO MOVIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.
Conforme relatado, o Banco Bradesco S.A. alega, basicamente, que a tarifa em questão foi cobrada porque a parte adversa deliberadamente consentiu com as condições e cláusulas referentes ao título de capitalização em questão.
No entanto, friso que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com o sr. Luís de Oliveira, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da Autora.
Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de título de capitalização, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual.
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte do Recorrente, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes ao seguro demonstrados na exordial.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso movido pelo Banco Bradesco S.A.
II.2 - DO RECURSO MOVIDO PELO SR. LUÍS DE OLIVEIRA
Quanto à indenização por danos morais requerida pelo consumidor, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
No que se refere ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584).
Por conseguinte, levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por majorar a indenização imposta ao Recorrido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis analisadas, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso de Luís de Oliveira para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, a título de juros moratórios, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC
Por fim, atribuo toda a sucumbência ao Banco Bradesco S.A., bem como majoro a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800293-46.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025