TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802849-63.2022.8.18.0033
APELANTE: LUISA MARIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência, com condenação do autor por litigância de má-fé. Inconformismo. Pedido de homologação da desistência da ação após a citação e oferecimento da contestação pela ré. Inteligência do artigo 485, § 4º, do CPC. Insurgência do autor quanto à sua condenação por litigância de má-fé. Litigância de má-fé. Afastamento, por falta de configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais mantidos. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar, da-se parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUISA MARIA FERREIRA , em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que objetiva a reforma da respeitável sentença de Id 16991180 , que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou-a improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, a partir dos respectivos recolhimentos, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, atualizados a partir do ajuizamento, acrescidos de juros de mora do trânsito em julgado, observada a gratuidade judiciária deferida.
Condenou o autor, ainda, como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de valor equivalente a 10% ( dez por cento), a ser revertida em favor da parte contrária, anotado que não se aplica a gratuidade judiciária em relação à multa, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil.
O autor, não conformado com a decisão, interpôs recurso de apelação (id 16991182).
Alega que nunca alterou a verdade dos fatos, afirma que não se recorda do empréstimo e que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como não teve resposta da parte apelada em seu pedido administrativo para exibir os documentos dos fatos e alegações.
Afirma que seu pedido de homologação da renúncia apresentado no id 16991173 foi completamente ignorado.
Defende que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, com objetivo de defender seus interesses, sem valer-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso em lei, não estando presentes nos autos qualquer comprovação que fundamente a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Pugna, por fim, pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença.
Em contrarrazões, a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (Id 16991186).
O recurso foi recebido no seu regular efeito.
É o relatório.
VOTO
I-MÉRITO
A presente ação foi ajuizada com a pretensão de declarar inexistente a relação contratual, bem como para condenar a instituição apelada ao pagamento de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor, referente a débito que diz desconhecer.
A parte apelada, em defesa, alegou exercício regular de direito e regularidade da contratação, com documentação já acostada aos autos, bem como comprovada a relação jurídica.
O autor requereu a homologação da renúncia e extinção da ação (Id 16991176).
A r. sentença, julgou improcedentes os pedidos, e condenou o autor por litigância de má-fé.
Inicialmente, há que se falar em acolhimento ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, pois, após a contestação, a homologação do pedido de desistência depende do consentimento do réu fato constatado no id 16991176 , bem como está elencado nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil:
“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Quanto à condenação à pena de multa por litigância de má-fé, a penalidade pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta processual a uma das hipóteses do artigo 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso dos autos.
Com efeito, a interpretação dada pelo autor, de que não tinha nenhuma relação com a ré e desconhecia a origem do débito ensejador da negativação, não configura ofensa ao art. 80 do NCPC, mas tão somente sua interpretação no exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta.
De todo modo, não se deixa de realçar, que após a apresentação da contestação, o autor requereu a desistência da ação, alegando perda do objeto.
Sobre a litigância de má-fé, oportuno o seguinte trecho de anotação de José Miguel Garcia Medina:
“Caracterização do exercício abusivo de direitos processuais. O direito processual civil brasileiro adotou critério objetivo, funcional ou finalístico para a caracterização do exercício abusivo de direito processuais (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015). Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC/2015, deve-se observar que “a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé, já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária dos direitos” (STJ, EDcl no RMS 27.759/SP, rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 26.10.2010). Assim, o mero erro não caracteriza litigância de má-fé: “Não há de se confundir má-fé, dolo, com erro processual ou falta de técnica jurídica” (STJ, REsp 1177878/SP, rel. Min. Castro Meira, 2.ª T., j. 06.04.2010). De igual modo, o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não pode significar, por si só, litigância de má-fé (STJ, REsp 556929/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4.ª T., j. 04.09.2008) (...)”. (in Novo Código de Processo Civil comentado, com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 174).
Provido o recurso, para afastar a imposição de pena por litigância de má-fé, os ônus sucumbenciais ficam mantidos, como lançados em sentença, em razão da sucumbência integral do apelante, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802849-63.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARIA FERREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/02/2025