Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801591-81.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. MODULAÇÃO (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EFETIVO PREJUÍZO. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE E NECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. VALOR QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE VALOR LIMITE/TETO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 6. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, suficiente o valor da indenização em danos morais para R $2.000,00 (dois mil reais). 7. A multa cominatória se trata de uma faculdade atribuída ao magistrado com o fim de compelir a parte a providenciar o cumprimento da obrigação. Necessário a fixação de um valor limite da multa para que não a torne excessivamente onerosa à parte. 8. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801591-81.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801591-81.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DAS GRACAS DE OLIVIRA ANDRADE, FRANCISCA DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DAS GRACAS DE OLIVIRA ANDRADE, FRANCISCA DE OLIVEIRA ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. MODULAÇÃO (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EFETIVO PREJUÍZO. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE E NECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. VALOR QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE VALOR LIMITE/TETO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 

2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 

3. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

5. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

6. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, suficiente o valor da indenização em danos morais para R $2.000,00 (dois mil reais).  

7. A multa cominatória se trata de uma faculdade atribuída ao magistrado com o fim de compelir a parte a providenciar o cumprimento da obrigação. Necessário a fixação de um valor limite da multa para que não a torne excessivamente onerosa à parte. 

8. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, em face de sentença (ID. 13648151) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: 

 

[...] 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. 

[...] 

 

Irresignada com a sentença, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, interpôs apelação (ID. 13648155) alegando, em suma: da regularidade da contratação, os descontos foram realizados de maneira lícita, tratando-se de contrato via cartão e senha; da necessária exclusão dos danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo incabível a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC , ante a inexistência de má-fé; da necessária restituição do valor  liberado em favor do autor; da inexistência dos danos morais e, subsidiariamente, da redução do valor fixado; do valor excessivo das astreintes, necessária exclusão, ou, da necessidade de fixação de um teto. 

Ato contínuo, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID. 13648157) sustentando: que o valor fixado a título de indenização por danos morais não respeitou a amplitude do caso; da necessária modificação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária em relação aos danos morais e materiais, devendo ser aplicada a Súmula 54 do STJ. A vista disso, requereu a majoração dos danos morais e a modificação no termo inicial dos juros de mora. 

Contrarrazões da parte autora/Apelada, (ID. 13648162) refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Contrarrazões da parte ré/Apelada, (ID. 13648164) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (ID. 15302974).  

Em ID. 15872114, consta certidão emitida pelo RIC (ID: 15872114), informando o falecimento da parte autora, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, motivo pelo qual foi determinada (ID. 16970723) a suspensão do processo, bem como a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos da parte autora/apelante, do espólio de RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE. 

Em manifestação (ID. 17998564) consta pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora/apelante, MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA ANDRADE e FRANCISCA DE OLIVEIRA ANDRADE.  

Devidamente intimada acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, a parte apelada apresentou manifestação (ID. 206313120), informando que não fora anexada certidão de óbito da parte autora e requerendo a intimação dos herdeiros para a juntada da referida certidão. 

Ocorre que, na certidão de id. 15872114, emita pelo RIC, encontram-se os dados da referida certidão de óbito da parte autora, quais sejam, Declaração Nº 367632110 - Termo Nº 3051 - Livro C Nº 7 - Folha Nº 191, razão pela qual resta desnecessária a juntada do referido documento. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), recebo ambos os recursos interpostos.  

 

2 - MÉRITO DOS RECURSOS  

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.   

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

(…)  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;  

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  

§2º. Omissis;  

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:  

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:  

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  

 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.  

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

 

SÚMULA Nº 18 – a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.   

 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: 

 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.  

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.  

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.  

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).  

De igual sorte, não há que se falar em restituição de valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os valores, objeto da contratação, foram revertidos em benefício da parte autora.  

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.   

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.   

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.   

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:   

 

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).  

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.  

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada da sentença, a título de indenização do dano moral, deve ser reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fora levado em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso. 

 No pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que foi reconhecida a ausência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide. Assim, a responsabilidade entre as partes é extracontratual. 

Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Confira-se: 

 

[...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).". Grifos nossos. 

 

Já sobre a restituição dos descontos indevidos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, cada um com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.  

Outrossim, no tocante ao afastamento da multa cominatória, cumpre salientar que, conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais, a fixação de multa, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537, ambos do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, é uma faculdade atribuída ao magistrado e a sua imposição, seja na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, é perfeitamente legal e necessária, considerando que sua finalidade é, justamente, a de compelir a parte a providenciar o cumprimento de tal obrigação.  

Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a multa mensal fixada na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. É claro que, tendo a parte apelante comprovado que cumpriu a determinação judicial, não haverá a incidência da sanção. 

Por fim, quanto ao valor da astreinte, cabe recordar que o importe fixado deve ser considerável, já que objetiva a inibição do descumprimento da ordem judicial.  

Assim, tenho que o montante diária fixado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), estabelecido pelo magistrado a quo, afigura-se adequado e proporcional aos parâmetros adotados por esta Corte, não podendo, portanto, ser reduzido. Entretanto, observo que não foi fixado um valor teto na decisão que aplicou a referida multa, o que deve ser modificado, sob pena de oneração excessiva que ultrapassaria até mesmo o valor da obrigação imposta na sentença. 

Nessa perspectiva, temos o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos a este:  

 

“EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade e proporcionalidade da multa fixada pelo Juízo a quo a título de astreintes. Com efeito, as astreintes consistem em uma medida cominatória imposta pelo Estado-juiz com a finalidade efetivar o constrangimento do devedor para cumprir o determinado na decisão proferida, devendo ser aplicada nos termos do art. 537 do CPC. In casu, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Agravado, tratando-se de valores com natureza alimentícia, percebidos por pessoa hipossuficiente, cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pelo Agravado e sua família, constato que a medida é absolutamente necessária. Quanto à proporcionalidade, verifico que a multa foi aplicada em valor proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, tendo, inclusivo, o Juízo primevo fixado valor limite para a multa, na hipótese de reiterado descumprimento pelo Agravante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deveras, o valor pretendido pelo Agravante, R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, esvazia completamente o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria totalmente inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição Financeira a realizar o cumprimento da tutela provisória deferida. VII – Agravo conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713673-80.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020)” Grifei  

 

“AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. RELAÇÃO PROPORCIONALIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser incontroversa a contratação de empréstimo por parte da Agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1186965/RS). 2. Segundo já definido pela Corte Cidadã, “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”. Portanto, "nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida” (REsp nº 1.714.990). 3. No caso sub examine, a multa foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado até o R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que existe, de fato, relação de proporcionalidade perante o proveito econômico da conduta e de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, principalmente ao se levar em consideração a condição econômica da Recorrente. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753962-1.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021).” Grifei  

 

Portanto, cabível a imposição de multa cominatória, não há que se falar em suspensão ou diminuição do valor arbitrado na origem, isto porque, a fixação da multa em valor inferior ao arbitrado na decisão impugnada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. Contudo, fica fixado o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como limite da multa. 

 

 

3 – DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, de ambos os recursos, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de: 

 a) reduzir a quantia fixada em caráter de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ser realizada na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; 

c) fixar o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como limite da multa aplicada em caso descumprimento de se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora.  


É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, votar pelo conhecimento e provimento, em parte, de ambos os recursos, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de: a) reduzir a quantia fixada em carater de indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; b) determinar a restituicao dos valores indevidamente descontados, que devera ser realizada na forma simples para todos os que ocorreram ate marco de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram apos marco de 2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) fixar o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como limite da multa aplicada em caso descumprimento de se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801591-81.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025