Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801545-41.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte apelante, pessoa analfabeta, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da inobservância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o processo pode ser julgado no mérito por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC;(ii) analisar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil e as consequências jurídicas daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da "causa madura" permite que o tribunal julgue o mérito quando a instrução probatória estiver concluída, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. No presente caso, o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, apesar da sentença extintiva. 4. Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, a validade do negócio jurídico exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 5. O contrato em questão, juntado aos autos, apresenta apenas a digital da parte autora e a assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo, descumprindo as exigências legais e configurando nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. 6. A nulidade do contrato de empréstimo consignado implica a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável por força da vulnerabilidade do consumidor. 7. O ônus da prova quanto à efetiva entrega dos valores objeto do contrato de mútuo recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Não tendo o banco réu se desincumbido desse ônus, restou demonstrada a inexistência de prova do crédito efetivo dos valores à parte autora. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, em razão do constrangimento e dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira, cabendo indenização. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, arbitrando-se, no caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. Juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data de arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil, acarreta a invalidade do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da entrega dos valores do contrato de mútuo torna devida a restituição dos descontos indevidos em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 1.013, § 3º, I; 240. CC, arts. 104, III; 166, IV; 405; 595. CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/03/2021; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801545-41.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801545-41.2022.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte apelante, pessoa analfabeta, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da inobservância das formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o processo pode ser julgado no mérito por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC;
(ii) analisar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil e as consequências jurídicas daí decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O instituto da "causa madura" permite que o tribunal julgue o mérito quando a instrução probatória estiver concluída, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. No presente caso, o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, apesar da sentença extintiva.

4. Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, a validade do negócio jurídico exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

5. O contrato em questão, juntado aos autos, apresenta apenas a digital da parte autora e a assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo, descumprindo as exigências legais e configurando nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.

6. A nulidade do contrato de empréstimo consignado implica a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável por força da vulnerabilidade do consumidor.

7. O ônus da prova quanto à efetiva entrega dos valores objeto do contrato de mútuo recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Não tendo o banco réu se desincumbido desse ônus, restou demonstrada a inexistência de prova do crédito efetivo dos valores à parte autora.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, em razão do constrangimento e dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira, cabendo indenização.

9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, arbitrando-se, no caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

10. Juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data de arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil, acarreta a invalidade do negócio jurídico.

2. A ausência de prova da entrega dos valores do contrato de mútuo torna devida a restituição dos descontos indevidos em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.

3. Descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização compensatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 1.013, § 3º, I; 240. CC, arts. 104, III; 166, IV; 405; 595. CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/03/2021; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Em sentença (Id nº 18408171), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 (...) “In casu, se afere a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.

Em suas razões recursais (Id nº 18408173), a apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento.

Em contrarrazões (Id nº 18408186), o banco apelado argumenta pelo acerto da sentença prolatada, devendo os pleitos recursais da parte recorrente serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Recurso recebido em seu duplo efeito, nos termos da decisão de Id nº 18419386.

 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária, concedido ao apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em tela, a despeito da sentença extintiva, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias, tornando-o pronto para julgamento de mérito. Entretanto, o magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender ser o caso de litigância agressiva.

A “causa madura” é um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta.

Verifica-se que, no caso dos autos, trata-se de uma causa madura, aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

No presente caso, trata-se de contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, o instrumento não preencheu os requisitos necessários, não constando assinatura a rogo. 

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte apelante é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos.

Embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso em comento, verifica-se que o contrato juntado aos autos pelo Banco Réu se encontra em desconformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC (Id nº 18408003 - pág. 1-6).

Isso porque, no contrato discutido, consta, tão somente, a apositura da digital do contratante, e a assinatura de duas testemunhas, não existindo a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC.

E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

In casu, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove o pagamento.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório.

Assim, também por este motivo, entendo que a declaração de nulidade/inexistência do contrato questionado é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de forma dobrada.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 01/2019, verifica-se que a restituição deveria ocorrer de forma simples até o mês de março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais e materiais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a sentença sem resolução de mérito e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.


 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 


Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0801545-41.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025