Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803112-54.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à análise de sete descontos contestados na inicial, apreciando apenas o desconto relativo ao contrato identificado no ID 16233804. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, bem como avaliar a pretensão de rediscussão da matéria e a aplicação do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O embargante busca rediscutir matérias que não foram objeto do recurso de apelação interposto, extrapolando os limites da devolutividade recursal. 4. A mera insatisfação com a valoração dos fatos ou a interpretação da norma não constitui defeito no julgado, especialmente quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se prequestionada a matéria suscitada, mesmo com a rejeição dos embargos, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação sobre matérias não impugnadas no recurso de apelação. 2. O prequestionamento ficto é garantido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803112-54.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803112-54.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GONCALO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à análise de sete descontos contestados na inicial, apreciando apenas o desconto relativo ao contrato identificado no ID 16233804.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, bem como avaliar a pretensão de rediscussão da matéria e a aplicação do prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. O embargante busca rediscutir matérias que não foram objeto do recurso de apelação interposto, extrapolando os limites da devolutividade recursal.
4. A mera insatisfação com a valoração dos fatos ou a interpretação da norma não constitui defeito no julgado, especialmente quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se prequestionada a matéria suscitada, mesmo com a rejeição dos embargos, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação sobre matérias não impugnadas no recurso de apelação. 2. O prequestionamento ficto é garantido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, obscuridade ou contradicao, e condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente protelatorio do recurso.

RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por GONÇALO DO NASCIMENTO SILVA em face do Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Aduz o embargante, em suma, que houve omissão no acórdão ao afirmar que foram analisados apenas um dos descontos contestados, deixando-se de apreciar os demais sete descontos mencionados na inicial. Sustenta, ainda, que o contrato objeto do acórdão conteria vício de consentimento, pois o embargante é analfabeto e não teria assinado o documento. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos.

Contrarrazões de ID 20999435.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar sete dos oito descontos contestados na inicial, apreciando apenas o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado identificado no ID 16233804.

Entretanto, não assiste razão ao embargante.

O embargante, ao alegar omissão quanto a outros descontos, busca rediscutir matérias que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação interposto pelo banco, extrapolando os limites do que foi devolvido ao Tribunal para apreciação.

Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Com efeito, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.

Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores, senão vejamos:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Portanto, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. profer atualizado da causa, em razao do carater manifestamente protelatorio do recurso.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0803112-54.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/02/2025