Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0808466-08.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aluna de curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades universitárias durante a pandemia de COVID-19. A autora fundamenta seu pedido na suspensão das aulas presenciais e na alegação de desequilíbrio contratual, sustentando que houve prejuízo pedagógico e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões discussão: (i) verificar se a aluna comprovou a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva decorrentes dos efeitos da pandemia; e (ii) avaliar se houve desequilíbrio contratual que justificasse o abatimento no valor das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do STF, no julgamento das ADPFs 706 e 713, firmou que a concessão de descontos em mensalidades escolares durante a pandemia depende da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva de ambas as partes contratuais. 4. Na espécie, a autora não se desincumbe do ônus de comprovar a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou redução de renda causada pelos reflexos da pandemia. 5. A instituição de ensino, por sua vez, comprovou a manutenção de suas despesas e investimentos necessários à transição para o ensino remoto, não havendo evidências de que tenha obtido vantagens excessivas no período da pandemia. 6. A suspensão de aulas práticas e o oferecimento de ensino remoto decorreram de determinação do Ministério da Educação e não configuram, por si só, desequilíbrio contratual ou desqualificação do ensino prestado. 7. A autora tinha pleno conhecimento prévio das condições financeiras e do custo da mensalidade ao ingressar no curso de Medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de mensalidades escolares durante a pandemia exige prova cabal da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em desfavor da parte contratante. 2. A transição para o ensino remoto, em cumprimento a determinação do MEC, não configura desequilíbrio contratual em favor da instituição de ensino, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante: STF, ADPF nº 706 e 713, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808466-08.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808466-08.2021.8.18.0140

APELANTE: LUMA MARIA ARAUJO DE MOURA LUZ

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por aluna de curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades universitárias durante a pandemia de COVID-19. A autora fundamenta seu pedido na suspensão das aulas presenciais e na alegação de desequilíbrio contratual, sustentando que houve prejuízo pedagógico e onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões discussão:

(i) verificar se a aluna comprovou a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva decorrentes dos efeitos da pandemia; e

(ii) avaliar se houve desequilíbrio contratual que justificasse o abatimento no valor das mensalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Plenário do STF, no julgamento das ADPFs 706 e 713, firmou que a concessão de descontos em mensalidades escolares durante a pandemia depende da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva de ambas as partes contratuais.

4. Na espécie, a autora não se desincumbe do ônus de comprovar a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou redução de renda causada pelos reflexos da pandemia.

5. A instituição de ensino, por sua vez, comprovou a manutenção de suas despesas e investimentos necessários à transição para o ensino remoto, não havendo evidências de que tenha obtido vantagens excessivas no período da pandemia.

6. A suspensão de aulas práticas e o oferecimento de ensino remoto decorreram de determinação do Ministério da Educação e não configuram, por si só, desequilíbrio contratual ou desqualificação do ensino prestado.

7. A autora tinha pleno conhecimento prévio das condições financeiras e do custo da mensalidade ao ingressar no curso de Medicina.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A redução de mensalidades escolares durante a pandemia exige prova cabal da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em desfavor da parte contratante.

2. A transição para o ensino remoto, em cumprimento a determinação do MEC, não configura desequilíbrio contratual em favor da instituição de ensino, salvo prova em contrário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante: STF, ADPF nº 706 e 713, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELACAO CIVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honoraria para 15% do valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida a parte autora, a teor do art. 98, 3, do CPC.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUMA MARIA ARAÚJO DE MOURA LUZ em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono do requerido, fixados em 10% do valor da causa,com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida à parte autora, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Em sede de Apelação (ID. 18949105), a parte autora, ora apelante, alega que o prejuízo sofrido é evidente, visto que houve alteração unilateral dos termos contratuais com a mudança da modalidade de ensino no período da pandemia. Ressalta que o direito à revisão contratual, com a consequente redução das mensalidades se ampara na quebra da base objetiva do negócio jurídico, o que enseja a reforma da sentença e o consequente provimento recursal.

Em contrarrazões (ID. 18949109) a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida e pelo desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no OfIcio Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

  

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO 

Trata-se de ação proposta por aluna, à época no 1° semestre do curso de Medicina da ré, que pretende a redução do valor da mensalidade em razão da suspensão das aulas a partir de março de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2021, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), decidiu, por meio de voto da relatoria da Ministra Rosa Weber, pela necessidade da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas, para fins de concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

 

"1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da (o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial".

 

Portanto, a discente tem direito ao abatimento no valor da mensalidade do curso de Medicina desde que prove a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da Pandemia.

Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) deixando de comprovar a diminuição da renda causada pelos reflexos da pandemia.

A seu turno, verifica-se que a recorrida disponibilizou elementos suficientes que justificam a manutenção de suas despesas, inexistindo provas de que referida instituição foi agraciada com vantagens excessivas no período da pandemia a ponto da alcançar um conforto financeiro durante a crise instaurada, não havendo nos autos requerimento de perícia judicial contábil para apurar o alegado conforto financeiro da instituição de ensino.

Portanto, além da suspensão das aulas presenciais ter ocorrido em razão de evento extraordinário, a discente não demonstrou o prejuízo pedagógico, a vulnerabilidade econômica e a vantagem excessiva a ocasionar o desequilíbrio contratual.

Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelada ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Lado outro, a parte apelante, quando ingressou na faculdade já tinha pleno conhecimento de suas condições financeiras, bem como dos valores da mensalidade.

Pelo exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para 15% do valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à parte autora, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0808466-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUMA MARIA ARAUJO DE MOURA LUZ

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

13/02/2025