Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800193-18.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do recurso cinge-se em saber se a parte autora, ora apelada, firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser minorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Compensação devida. 6. Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800193-18.2023.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800193-18.2023.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

APELADO: VALMIR SOUSA DA SILVA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do recurso cinge-se em saber se a parte autora, ora apelada, firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser minorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Compensação devida. 6. Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 18061774) em face da sentença (Id. 18061771) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº. 0800193-18.2023.8.18.0060) ajuizada por VALMIR SOUSA DA SILVA, ora apelado, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia–PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

“(...) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; 

Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. (...)”

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado questionado na lide fora realizado na modalidade BDN, através de cartão e senha, tendo havido, ainda, a disponibilização do crédito em favor desta, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não houve cometimento de ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela minoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Devidamente intimada, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pelo apelante, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 18135489).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18135489).

II – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do empréstimo (Contrato nº 3386371774), em nome do apelado, no valor de R$ 3.563,87 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024)

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo ora discutido, resultando em descontos mensais em sua conta poupança.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira a Operação nº. 3386371774

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de sua titularidade (Id. 18061658), demonstrando que na data de 10 de dezembro de 2019, fora creditado em seu favor o valor de R$ 3.563,87 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), para a conta bancária de titularidade do apelado (Agência: 1409, Conta nº. 0066457-P).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária do autor, ora apelado, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

No caso em espécie, o Juízo a quo condenou a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados. No entanto,  em que pese o cabimento de repetição do indébito, na forma dobrada, verifica-se que não houve impugnação pela parte autora, ora apelada, razão pela qual deve permanecer inalterado este tópico da sentença, mormente porque, pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, a situação do recorrente não pode ser piorada em decorrência do julgamento do seu próprio recurso.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos de empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802807-73.2022.8.18.0078 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20 a 27 de setembro de 2024) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 2. Na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Assim, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. 3. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". 4. A respeito do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Registre-se que consta nos autos extrato que comprova o recebimento do valor de R$ 9.014,52 (nove mil e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) na conta bancária da parte autora. Todavia, o recurso apelatório somente fora interposto pela parte autora. O banco apelado não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a mencionada instituição financeira. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814305-48.2020.8.18.0140 | Relator(a): Desa. Lucicleide Pereira Belo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27 de setembro a 04 de outubro de 2024) 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva ao apelado, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e condenação em danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença, no sentido de reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo incidir a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelado deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (10.12.2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação quanto à incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0800193-18.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALMIR SOUSA DA SILVA

Publicação

11/03/2025