Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801572-68.2023.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) a validade do contrato bancário e a comprovação da transferência do valor contratado; e (ii) a legalidade da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atende aos requisitos legais do artigo 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 4. Documento comprova a transferência do valor contratado, conforme Súmula nº 18 do TJPI e artigos 440 e 441 do CPC. 5. Ausente dolo da autora em alterar a verdade dos fatos, razão pela qual se afasta a multa por litigância de má-fé, em conformidade com o artigo 80 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo, subscrito por testemunhas e comprovada a transferência do valor. 2. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo em alterar a verdade ou usar o processo de forma abusiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 440, 441, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801572-68.2023.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801572-68.2023.8.18.0100

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões: (i) a validade do contrato bancário e a comprovação da transferência do valor contratado; e (ii) a legalidade da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato atende aos requisitos legais do artigo 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, conforme Súmula nº 30 do TJPI.

4. Documento comprova a transferência do valor contratado, conforme Súmula nº 18 do TJPI e artigos 440 e 441 do CPC.

5. Ausente dolo da autora em alterar a verdade dos fatos, razão pela qual se afasta a multa por litigância de má-fé, em conformidade com o artigo 80 do CPC e jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo, subscrito por testemunhas e comprovada a transferência do valor.

2. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo em alterar a verdade ou usar o processo de forma abusiva.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 440, 441, 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 30.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação interposta por GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO C6 S.A., in verbis:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.  

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. 

Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.

Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação. Inclusive, defendeu a inadmissibilidade de assinatura digital sem validação pelo ICP-Brasil. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Defendeu a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas, alegando, preliminarmente, impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária em grau recursal. No mérito, defendeu-se o acerto do decisum.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, § 1º, do CPC.

A propósito, sobre a gratuidade da justiça, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.

Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). O mesmo deve valer para a sua revogação.

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência (id nº 20462757).

 Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária e CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

  

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação, com assinatura a rogo e de assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id nº 20462873).

De plano, tratando-se de pessoa analfabeta, verifico que o contrato atende a todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou:

 

(...) No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos procuração por instrumento público (ID 52409668) e documento de identificação com aposição da digital (ID 50083156) em que comprovam sua condição de analfabeto.

Por seu turno, a parte ré juntou o documento de ID 5771994, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e com subscrição do contrato por duas testemunhas. (...).

 

Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 20462872).

Novamente, com a palavra, o juízo sentenciante: 

 

(...) Além disso, em ID 57719944, consta a comprovação de transferência bancária dos valores contratados, com encaminhamento à conta bancária de titularidade da parte autora como destinatária final dos valores transferidos. (...).

 

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

 

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

 

Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários.

Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou contraprova. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Litigância de má-fé

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, bem como diante da constatação do atingimento do patamar máximo legal na decisão recorrida, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0801572-68.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/03/2025