Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814164-92.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário por ausência de assinatura do autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a verificação da existência de irregularidade na relação contratual e a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente; e (ii) a fixação do montante indenizatório pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise grafotécnica demonstra a ausência de assinatura do autor no contrato, afastando a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração de sua inexistência. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé. A cobrança indevida, por não possuir lastro negocial válido, constitui conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o quantum fixado em sentença (R$ 3.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excesso punitivo. A compensação dos valores eventualmente depositados na conta do autor já é determinada na sentença, tornando desnecessário reapreciar o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do consumidor em contrato bancário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida que transcende o mero aborrecimento constitui dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa e excessiva punição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814164-92.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814164-92.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: EDINALDO SPINDOLA FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: JANY PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário por ausência de assinatura do autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) a verificação da existência de irregularidade na relação contratual e a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente; e
    (ii) a fixação do montante indenizatório pelos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise grafotécnica demonstra a ausência de assinatura do autor no contrato, afastando a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração de sua inexistência.

  2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé.

  3. A cobrança indevida, por não possuir lastro negocial válido, constitui conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.

  4. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o quantum fixado em sentença (R$ 3.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excesso punitivo.

  5. A compensação dos valores eventualmente depositados na conta do autor já é determinada na sentença, tornando desnecessário reapreciar o pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura do consumidor em contrato bancário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.

  2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança indevida que transcende o mero aborrecimento constitui dano moral indenizável.

  4. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa e excessiva punição.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Tema 1.059.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814164-92.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: EDINALDO SPINDOLA FONTENELE
Advogado do(a) APELADO: JANY PEREIRA DA SILVA - PI10610-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e dano moral, aqui versada, proposta por EDINALDO SPINDOLA FONTENELE, ora apelado, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante no mérito defende a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos não fora assinado pelo autor, conforme conclusão da análise grafotécnica id. 20300843, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, nego o pedido de compensação dos valores depositados na conta do autor, uma vez que a sentença, id. 20300849, já determinou tal medida.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0814164-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EDINALDO SPINDOLA FONTENELE

Publicação

13/02/2025