Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0765648-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765648-68.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DO CARMO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra decisão terminativa (ID 20415212 do processo nº 0800589-56.2023.8.18.0072) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0800589-56.2023.8.18.0072) interposta por FRANCISCA DO CARMO DA SILVA, ora parte embargada.

A parte embargante alega que na decisão embargada não houve a determinação de honorários sucumbenciais.

Requer a fixação dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.

Decido.

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

In casu, observo que a parte embargante protocolou o presente recurso de forma equivocada, opôs os Embargos de Declaração em autos apartados.

Para que um recurso interposto de forma equivocada seja admitido como o recurso adequado, é necessária a observância de três requisitos: inexistência de erro grosseiro, presença de dúvida plausível sobre o recurso cabível e respeito ao prazo do recurso correto.

No presente caso, o erro grosseiro na escolha de protocolar os Embargos de Declaração em autos apartados é evidente, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e impede o conhecimento do recurso interposto, pois trata-se de vício irreparável. Isso ocorre porque houve a preclusão do direito de recorrer, resultando no trânsito em julgado da decisão terminativa (ID 21767556 do processo nº 0800589-56.2023.8.18.0072).

Trago julgados sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DO RECURSO PROTOCOLADA NA ORIGEM. PROTOCOLO ELETRONICO EQUIVOCADO. APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL QUE NÃO AFASTA O ERRO. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte e Tribunais Superiores é no sentido de que se configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal. Petição protocolada no prazo recursal, mas dirigia ao protocolo inadequado. Intempestividade caracterizada pelo não recebimento da petição pelo órgão competente no prazo legal. Não conhecimento do recurso. (TJRJ, 0393362-53.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 06/02/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, POR EQUÍVOCO, DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO REMETIDO À INSTÂNCIA CORRETA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais Pátrios, tem se posicionado no sentido de que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal. A tempestividade deve ser considerada a partir da data do protocolo no juízo ou tribunal correto, desconsiderando-se o protocolo do recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, quando o equívoco é corrigido somente após o decurso do prazo. (TJAL;  Apelação Cível 0721890-66.2013.8.02.0001; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Comarca: Maceió; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018) (g.n.)

 

Fica claro que a falta de atenção à forma implica o desconhecimento do recurso, consagrando o princípio da regularidade formal como requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765648-68.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765648-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DO CARMO DA SILVA

Publicação

17/12/2024