Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819611-61.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2 - Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC;(ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora. 3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença. 5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento. 7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819611-61.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819611-61.2021.8.18.0140

APELANTE: PEDRO CAVALCANTE GOMES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PEDRO CAVALCANTE GOMES

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

 2 - Há duas questões em discussão:

(i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC;
(ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora.

3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.

4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença.

5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.

6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento.

7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO CAVALCANTE GOMES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato nº. 108707800 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; 

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;

Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).

Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

1º apelante - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, sustenta que os efeitos da revelia são relativos e apresenta documentos em sede recursal, comprovando a validade da contratação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença. 

Em contrarrazões, a parte autora, ora apelada, requer, em síntese, o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do apelante. 

2º apelante - PEDRO CAVALCANTE GOMES - o autor, ora apelante, defende a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. 

Em contrarrazões, o banco apelado, sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO


Matéria Preliminar 

Nulidade da Sentença por ausência de citação

PEDRO CAVALCANTE GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra o BANCO PAN S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Em despacho de id. 18651044, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide. 

A citação foi realizada eletronicamente conforme demonstra a certidão de expedientes no id. 19418969. 

Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada parcialmente procedente a demanda (id. 18651055). 

Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio.

Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece: 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: 

I - pelo correio

No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessário a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. 

Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica. 

Nesse sentido, a jurisprudência: 

RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023). 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para decretar a NULIDADE do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. Prejudicado recurso da parte autora.  

Sem honorários sucumbenciais recursais. 

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0819611-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO CAVALCANTE GOMES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2025