
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005467-86.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
APELANTE: Antônio Diógenes Rodrigues de Alencar
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Apelação Criminal interposta por Antônio Diógenes Rodrigues de Alencar contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP; b) caso não seja acolhido o pedido anterior, a redução e/ou parcelamento da pena de multa; c) isenção do pagamento de custas processuais.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, destacando ser imperioso o reconhecimento da prescrição retroativa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade.
É o relatório.
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal2.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 04/12/2019, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 08/08/2024, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
0005467-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorANTONIO DIOGENES RODRIGUES DE ALENCAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024