Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800190-81.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Perpétua Maria da Conceição contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a litigância de má-fé da Autora e condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, além das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita. O Apelo questiona unicamente a condenação por litigância de má-fé, sob fundamento de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação da Apelante por litigância de má-fé, com fundamento na alegada alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade e a eficácia do contrato firmado entre as partes se comprovam pelo “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela Apelante, contendo a autorização expressa para os descontos em suas remunerações referentes ao pagamento mínimo da fatura mensal. A tentativa da Apelante de alegar desconhecimento da pactuação desvirtua a verdade dos fatos, configurando hipótese expressa de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. A conduta intencional da Apelante, ao alterar os fatos e buscar vantagem patrimonial indevida, justifica a condenação aplicada pelo juízo de origem. Observada a sucumbência recursal, a verba honorária é majorada em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. É válida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a tentativa de obtenção de vantagem patrimonial indevida por meio do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-81.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-81.2022.8.18.0033

APELANTE: PERPETUA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto por Perpétua Maria da Conceição contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a litigância de má-fé da Autora e condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, além das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita. O Apelo questiona unicamente a condenação por litigância de má-fé, sob fundamento de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação da Apelante por litigância de má-fé, com fundamento na alegada alteração da verdade dos fatos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
A validade e a eficácia do contrato firmado entre as partes se comprovam pelo “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela Apelante, contendo a autorização expressa para os descontos em suas remunerações referentes ao pagamento mínimo da fatura mensal.
A tentativa da Apelante de alegar desconhecimento da pactuação desvirtua a verdade dos fatos, configurando hipótese expressa de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.
A conduta intencional da Apelante, ao alterar os fatos e buscar vantagem patrimonial indevida, justifica a condenação aplicada pelo juízo de origem.
Observada a sucumbência recursal, a verba honorária é majorada em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:


A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
É válida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a tentativa de obtenção de vantagem patrimonial indevida por meio do processo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11.

 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


I – RELATÓRIO 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PERPETUA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA , ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC.

Em razões recursais (ID 19410917), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 20219005808000100000, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” ID. 19410748, que foi devidamente assinado pela parte Autora. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800190-81.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PERPETUA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025