Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801692-08.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801692-08.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801692-08.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA JOSE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BARROS FORTES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL que a requerente afirma falha no fornecimento de energia dia 02/03/2024. Destaca que houve prejuízos em decorrência da falta de energia que prolongou até o dia 06/03/2024. Pelo exposto, recorreu às vias judiciais requerendo indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “CONDENAR a requerida a PAGAR a requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para a requerente, valor esse a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009, ambos desde o arbitramento. Indefiro o pedido no tocante aos danos matérias pleiteados, conforme fundamentação supra.”

Razões da parte Requerida/recorrente: concessionária compareceu em campo assim que acionada para atender a ocorrência, tendo constatado que a unidade consumidora já estava funcionando normalmente, tendo agido conforme a RES 1000/2021. Outrossim, não houve a descontinuidade do serviço como fora alegado na exordial, haja vista que a empresa compareceu para realizar os serviços solicitados e percebeu que a unidade já se encontrava normalizada. Logo, não à o que se falar em ilícito por parte da EQUATORIAL PIAUÍ.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Restou incontroverso que a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, o qual foi interrompido por volta das 21:00 horas do dia 02.03.2024 e reestabelecida apenas por volta das 13:00 horas do dia 06.03.2024, qual seja, em lapso temporal superior à 70  (setenta) horas de privação do serviço. Nesse sentido, a requerente apresentou junto a exordial diversos números de protocolos das reclamações junto a empresa ré (ID 55826403).

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência do autor pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo requerente, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.

No caso dos autos, entendo que a situação demonstrada nos autos extrapola as tidas como corriqueiras, sendo certo que o abalo à dignidade da requerente supera o mero dissabor. É dizer,  no caso em tela, ainda que a requerida tenha sido de imediato notificada sobre a falha na prestação do serviço na residência da requerente, conforme protocolos gerados, esta não solucionou de forma ágil o problema, o que somente veio a ocorrer 70 ( setenta) horas a privação do serviço de natureza essencial.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

 

                   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0801692-08.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE SOUZA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/03/2025