Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802620-89.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA EMERGENCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESLIGAMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802620-89.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802620-89.2022.8.18.0167

RECORRENTE: OBERDAN OLIVEIRA DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA EMERGENCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESLIGAMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora relata ter solicitado, em maio de 2022, o desligamento do serviço de abastecimento de água, devido à desocupação do imóvel e à geração de débitos indevidos. Após pagar a taxa de R$58,23, o desligamento foi agendado para 07/05/2022, mas não ocorreu em razão da suposta impossibilidade de localização do hidrômetro. Em decorrência disso, foi aberta uma nova solicitação de desligamento, fato que até o protocolo da ação não foi resolvido. Diante disso, requer indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Restou demonstrado nos autos fato constitutivo do direito do autor diante da juntada da solicitação de desligamento de serviço de água ocorrida em 02/05/2022, ID – 28308222. Demais disso, cumpre registrar que a Ré comprovou nos autos que procedeu com o desligamento do fornecimento de água de modo que não houve geração de dívidas em nome do autor.

[...]

 Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Oberdan Oliveira de Queiroz, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a conduta ilícita praticada pela empresa requerida para resolução da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante disso, concedo ao recorrente o referido benefício. 

Em análise dos autos, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que ocorreu. A parte demandada demonstrou que a matrícula em questão foi inativada no sistema interno em 23/05/2022, a qual se encontra com status “Corte Pedido” impossibilitando a geração de dívidas em nome do promovente. Não tendo o autor comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, tal fato gerou apenas um contratempo ou mero dissabor em suas atividades cotidianas.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802620-89.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OBERDAN OLIVEIRA DE QUEIROZ

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

18/03/2025