Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800950-22.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO TRABALHISTA. PRETENSÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. I O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. II Analisando o conjunto probatório eligido nos autos, a parte autora não demonstrou de forma efetiva que vem sofrendo com trabalhos alusivos a efetiva percepção de adicional de insalubridade, considerando que não está demonstrado que houve alteração nas condições de exercício das atividades laborativas desempenhadas pela autora enquanto zeladora na Unidade Escolar Joaquim Parente, Município de Cristino Castro – PI. III As provas emprestadas colacionadas no respectivo feito, não foram capazes de aferir se, realmente, a parte autora desempenha as mesmas funções e mesmos locais daqueles servidores que se submeteram as perícias técnicas juntadas aos autos, de modo que, a prova pericial emprestada não se revela válida para demonstrar que a parte autora labora em condições insalubres, tais como os servidores que participaram da elaboração da prova emprestada. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18339440) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-22.2021.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-22.2021.8.18.0047

APELANTE: LUANA KELLY VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO TRABALHISTA. PRETENSÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. I O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. II Analisando o conjunto probatório eligido nos autos, a parte autora não demonstrou de forma efetiva que vem sofrendo com trabalhos alusivos a efetiva percepção de adicional de insalubridade, considerando que não está demonstrado que houve alteração nas condições de exercício das atividades laborativas desempenhadas pela autora enquanto zeladora na Unidade Escolar Joaquim Parente, Município de Cristino Castro – PI. III As provas emprestadas colacionadas no respectivo feito, não foram capazes de aferir se, realmente, a parte autora desempenha as mesmas funções e mesmos locais daqueles servidores que se submeteram as perícias técnicas juntadas aos autos, de modo que, a prova pericial emprestada não se revela válida para demonstrar que a parte autora labora em condições insalubres, tais como os servidores que participaram da elaboração da prova emprestada. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18339440)

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18339440).


 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  LUANA KELLY VELOSO, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos –  AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, tendo como recorrido (a) –  ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

 

A parte reclamante, alega que foi contratada pelo reclamado, mediante prévia submissão e aprovação em concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.

 

No entanto, aduz que exerce apenas a função de zeladora na Unidade Escolar Joaquim Parente, Município de Cristino Castro – PI. Logo, expressa que exerce o trabalho está sendo realizado em ambiente insalubre, ante a própria natureza da atividade e do cargo exercido, pois trata-se de serviço em reais condições insalubres.

 

A sentença (Id 15269326), em resumo, verbis:

 

(…)

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,

nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC”. (sic)

 

(…)

LUANA KELLY VELOSO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 15269327.

 

ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo re

gulamentar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18339440).

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III MÉRITO

 

Como delineado, a parte reclamante tem a pretensão de que a parte reclamada proceda a implantação de adicional de insalubridade por suposto desvio de função, uma vez que exerce a função de zeladora na Unidade Escolar Joaquim Parente, Município de Cristino Castro – PI.

 

Pois bem

 

É sabido que, a resolução da questão trazida à apreciação do Judiciário depende da verificação de atuação efetiva e habitual do servidor em atribuições não abarcadas pelas funções atinentes ao cargo no qual investido.

 

Isto posto, analisando o conjunto probatório eligido nos autos, a parte autora não demonstrou de forma efetiva que vem sofrendo com trabalhos alusivos a efetiva percepção de adicional de insalubridade, considerando que não está demonstrado que houve alteração nas condições de exercício das atividades laborativas desempenhadas pela autora enquanto zeladora na Unidade Escolar Joaquim Parente, Município de Cristino Castro – PI.

 

Quanto a análise da prova emprestada, é notório que, em regra,  a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

 

No entanto, as provas emprestadas colacionadas no respectivo feito, não foram capazes de aferir se, realmente, a parte autora desempenha as mesmas funções e mesmos locais daqueles servidores que se submeteram as perícias técnicas juntadas aos autos, de modo que, a prova pericial emprestada não se revela válida para demonstrar que a parte autora labora em condições insalubres, tais como os servidores que participaram da elaboração da prova emprestada.

 

Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. I - É cediço que adicional de insalubridade pleiteado, visa a proteção do trabalhador no ambiente laboral. Sendo que no caso de servidores público é necessário uma lei específica com previsão do adicional de insalubridade, em razão do princípio da legalidade, conforme dispõe a Constituição Federal. II - Com efeito, para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade é necessário a previsão legal e a realização de perícia no ambiente de trabalho para atestar se de fato esse é insalubre. IV - Desse modo,a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que inexiste lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de insalubridade, visto que em que pese tenha sido mencionado o Estatuto do Servidor Público, a parte autora, ora apelante, em nenhum momento trouxe a referida lei e a comprovação de vigência, deixando assim de atender ao disposto no art. 376, do CPC, "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". V - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00003980820168100106 MA 0244842019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00)

 

IV DO DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18339440)

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800950-22.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

LUANA KELLY VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025