
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758876-94.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ENTE PUBLICO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. OMISSÃO SANADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS.
I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI – EPP e MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Ação Rescisória, que indeferiu a inicial, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 966, § 2º, I, do CPC.
Em suas razões (ID. 19090925), o autor/embargante aduz omissão na decisão quanto a manifestação de cabimento da ação rescisória, condenação de honorários advocatícios e acerca do erro de fato da sentença rescindenda.
Em razões recursais (ID. 18559151) o município embargante aduz omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido
II – Fundamentação
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o autor/embargante aduz omissão na decisão quanto a manifestação acerca do cabimento da ação rescisória, condenação de honorários advocatícios e erro de fato da sentença rescindenda.
As teses de omissão suscitadas pela parte autora são questões de mérito da presente rescisória. Ocorre que a ação não preencheu os requisitos de admissibilidade, visto que sua inicial foi indeferida, sendo extinta sem resolução ou análise do mérito.
A propositura da Ação Rescisória é regida pelos arts. 966 e seguintes do CPC/2015, que recepcionou em sua quase totalidade os dispositivos que disciplinavam este tipo de ação no CPC/1973. Da leitura detida daqueles dispositivos, extrai-se que o cabimento da Ação Rescisória demanda o enquadramento nas hipóteses numerus clausus para o seu cabimento. Em regra, a ação rescisória apenas pode ser manejada em face de decisões de mérito, isto é, aquelas que de fato tenham apreciado os pedidos trazidos na petição inicial.
Todavia, o atual CPC previu excepcionalmente a possibilidade de ser aviada a ação rescisória em face de decisões terminativas, isto é, aquelas que não resolvem o mérito, desde que obstem a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.
No caso em exame, verifico que uma nova ação poderia ter sido ajuizada, sendo incabível o manejo de Ação Rescisória. Assim, o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe ao presente caso, o que torna a análise do mérito impossível, inexistindo, portanto, qualquer omissão na decisão embargada.
Quanto ao embargos opostos pelo ente municipal, acerca da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, concluo que merece acolhimento a tese arguida sendo necessário o saneamento por essa via recursal.
No caso dos autos, verifico que houve intimação (ID. 8440355) e manifestação do Município antes da decisão que indeferiu a petição inicial, no evento ID. 10080051, quando apresentou contestação.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).
Assim, em observância ao ordenamento previsto no art. 85, § 2º, § 3º e § 8º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
III - Dispositivo
Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos opostos pela parte autora e acolho os embargos do ente municipal, para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, mantendo incólume, por consequência, os demais termos do aresto recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina, 17/12/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758876-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação17/12/2024