Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802894-26.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos e condenar à repetição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito. A autora, por sua vez, apelou buscando a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) analisar a pertinência da indenização por danos morais e da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou o termo de adesão, solicitação de saque, consentimento e demais documentos pertinentes, evidenciando a regularidade da contratação. Não há nos autos qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que afasta a alegação de abusividade na relação contratual, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legalidade dos descontos realizados é mantida, uma vez demonstrada a existência da contratação, conforme jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Especializada Cível. Não restando configurado ato ilícito ou dano à esfera moral da parte autora, descabe a indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 18 e 26 do TJ-PI. A reforma da sentença impõe a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido; recurso da autora improvido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos, não cabe a declaração de nulidade do contrato ou a repetição de indébito. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 14/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802894-26.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802894-26.2020.8.18.0037

APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos e condenar à repetição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito. A autora, por sua vez, apelou buscando a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) analisar a pertinência da indenização por danos morais e da repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou o termo de adesão, solicitação de saque, consentimento e demais documentos pertinentes, evidenciando a regularidade da contratação.

  2. Não há nos autos qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que afasta a alegação de abusividade na relação contratual, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  3. A legalidade dos descontos realizados é mantida, uma vez demonstrada a existência da contratação, conforme jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Especializada Cível.

  4. Não restando configurado ato ilícito ou dano à esfera moral da parte autora, descabe a indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 18 e 26 do TJ-PI.

  5. A reforma da sentença impõe a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco provido; recurso da autora improvido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

  1. Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos, não cabe a declaração de nulidade do contrato ou a repetição de indébito.

  2. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 14/05/2021.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802894-26.2020.8.18.0037

APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Em exame apelações intentadas a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por HERMINA MARIA DE SOUZA, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Recurso da parte autora pugnando pela majoração dos danos morais.

O banco apelante argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Requer o provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, a parte autora sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela inexistência de comprovante de pagamento. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 18085928 – fls. 03/04).

Ainda consta nos autos solicitação de saque e termo de consentimento (ID 18085928 – fls. 06/07) onde constam todas as informações, o que reforça a existência de informação clara sobre a modalidade de contratação.

Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1.059 do STJ), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0802894-26.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERMINA MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2025