Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800180-18.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. SUMULA 448 TST. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800180-18.2024.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-18.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: JOSENILDE MARIA DA GUIA SOUSA NUNES 
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. SUMULA 448 TST. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800180-18.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: JOSENILDE MARIA DA GUIA SOUSA NUNES 
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração em razão da existência de condições que insalubres reconhecidas inclusive por perícia realizada. Por fim, requereu a condenação da recorrida à implantação do adicional de insalubridade sobre o vencimento da parte autora; seja a recorrida condenada ao pagamento relativo as verbas retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 40%.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, JOSENILDE MARIA DA GUIA SOUSA NUNES, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários.


Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, da incompetência do juizado especial; no mérito, da impossibilidade de adicional de insalubridade; da base de cálculo; do índice de correção monetária. Por fim, pugna pela reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Em relação a preliminar de incompetência do juizado da fazenda pública, esta não merece prosperar, ante a existência de laudo pericial já realizado e anexado aos autos, conforme id. 19269346.

Passo ao mérito.

No que concerne ao mérito da demanda, tenho que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Entretanto, em relação a alegação da base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, entendo que o recorrente possui razão. Conforme se observa do artigo 192 da CLT, o referido adicional é calculo sobre o salário-mínimo da região.

Portanto, merece reparos a r. sentença de piso no tocante à base de cálculo a ser considerada para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atualmente, e não o salário básico que percebe a autora.

Ademais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atual, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0800180-18.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JOSENILDE MARIA DA GUIA SOUSA NUNES

Publicação

13/03/2025