Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803257-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não se vislumbra elemento que convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, verifica-se que parte apelada encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, afasto a preliminar. 3. Nos casos em que se discute a responsabilidade civil do Estado por morte de detento no interior de estabelecimento prisional, a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, baseando-se na Teoria do Risco Administrativo. 4. A vítima se encontrava recolhida em estabelecimento prisional mantido pelo Estado do Piauí, não havendo rompimento do nexo de causalidade da sua omissão e do resultado danoso. 5. Em que pese a irresignação do Estado do Piauí, a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que se revela a indevida falha de fiscalização interna do presídio por não tomar as devidas cautelas de vigilância em relação a um custodiado. 6. A perda prematura do genitor do menor gerou abalo emocional ao apelado, provocando angústia, longo sofrimento e profunda tristeza, bem ainda, levando-se em conta a situação econômica dos envolvidos, conforme bem enfatizado pelo Ministério Público Superior em seu parecer. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos como este, aplicável à hipótese de fixação de pensão, independente da prova de que o falecido exercia alguma atividade remunerada. 8. Não se vislumbra razão apta a modificar o valor arbitrado para os danos morais, assim como dos danos materiais. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803257-29.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0803257-29.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: K. H. D. S. C. representado por sua mãe JOAQUINA AURIELY CARVALHO DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não se vislumbra elemento que convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais,  verifica-se que parte apelada encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, afasto a preliminar. 3. Nos casos em que se discute a responsabilidade civil do Estado por morte de detento no interior de estabelecimento prisional, a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, baseando-se na Teoria do Risco Administrativo. 4. A vítima se encontrava recolhida em estabelecimento prisional mantido pelo Estado do Piauí, não havendo rompimento do nexo de causalidade da sua omissão e do resultado danoso. 5. Em que pese a irresignação do Estado do Piauí, a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que se revela a indevida falha de fiscalização interna do presídio por não tomar as devidas cautelas de vigilância em relação a um custodiado. 6. A perda prematura do genitor do menor gerou abalo emocional ao apelado, provocando angústia, longo sofrimento e profunda tristeza, bem ainda, levando-se em conta a situação econômica dos envolvidos, conforme bem enfatizado pelo Ministério Público Superior em seu parecer. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos como este, aplicável à hipótese de fixação de pensão, independente da prova de que o falecido exercia alguma atividade remunerada. 8. Não se vislumbra razão apta a modificar o valor arbitrado para os danos morais, assim como dos danos materiais. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Remessa Necessária prejudicada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Majoração dos honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pelo Estado do Piauí.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 12496637), visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Id.12496631) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0803257-29.2019.8.18.0140), ajuizada por KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO representado por sua mãe JOAQUINA AURIELY CARVALHO DE SOUSA.

O Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

“(…) condenar o Estado do Piauí a pagar ao requerente KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (Súmula 54 e nº 362 do STJ).

Julgo PROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos em indenização por dano material em 1/3 (um terço) do salário-mínimo na forma de pensão ao autor KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, sendo no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima atingiria os 25 anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data da vítima 65 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida, excluído 13º salário, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), (Súmula 54 e nº 362 do STJ).

Julgo IMPROCEDENTE o pedido do pagamento de valores correspondentes às pensões vencidas, no importe de R$ 610.776,00 (seiscentos e dez mil setecentos e setenta e seis reais).

Concedo gratuidade da justiça aos autores nos termos do art. 98 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor na metade das custas processuais, mas com a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida.

Deixo de condenar os requeridos no ressarcimento da metade dos valores das custas, em razão da isenção legal.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% (cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

Finalmente, determino a remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo (…)”.

Em suas razões recursais (Id. 12496637), o Estado do Piauí requer o apensamento do presente feito ao autos do Processo nº 0817210-94.2018.8.18.0140, em razão da possibilidade de decisões contraditórias.  Suscita a preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.

No mérito, sustenta a inexistência do dever de indenizar -  não configuração do nexo causal - ausência de provas - fato praticado por terceiro que não é Agente Público; que, inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções; inexistência de prova dos danos materiais -  pensão alimentícia -  ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada; que, em relação à indenização por dano moral, caso este venha a ser reconhecido, o que se admite apenas a título de argumentação, não deve ser deferido qualquer quantia exorbitante à autora, pois deve ser observada a prudência e a moderação que o caso requer, assim como as condições econômicas do requerente, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito; que a sentença vergastada olvidou-se a disposição do art. 86 do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação de honorários em favor do réu entre dez e vinte por cento do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como lhe seja dado provimento, de modo a operar a reforma da sentença combatida, para: a) revogar a concessão do benefício da justiça gratuita; b) decretar a total improcedência da pretensão autoral; c) a condenação da parte requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais; ou caso entenda procedente a pretensão autoral, requer a redução da indenização arbitrada e a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870947, suspendendo-se qualquer pagamento ao apelado até a resolução dessa questão, em obediência ao efeito suspensivo sobredito, observando-se as disposições do Código de Processo Civil quanto a sucumbência recíproca.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 12496641).

Recurso recebido nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (Id. 13217516).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 14008570).

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso e remessa necessária para pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da REMESSA NECESSÁRIA, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal.

Recurso recebido nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo) – Id. 13217516.

 

II. DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO APELANTE

 

O Estado do Piauí levanta questão de ordem requerendo o apensamento deste recurso ao Processo nº 0817210- 94.2018.8.18.0140 em razão da possibilidade de decisões contraditórias.

Verificando o aludido feito, denota-se que se tratam de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FABÍOLA DOS SANTOS CARVALHO e ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (processo nº 0817210-94.2018.8.18.0140) proposta por FABÍOLA DOS SANTOS CARVALHO, genitora de CARLOS MARCELO DOS SANTOS LIMA, vítima de assassinato dentro da Casa de Custódia do Piauí José Ribamar Leite, cujo feito, tramitou neste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do  Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, o qual,  encontra-se com certidão de trânsito em julgado datada de 10 de agosto de 2023, portanto, não há risco de decisões contraditórias.

 

III. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

O Estado do Piauí aduz que a parte autora/apelada não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias,  enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, verifica-se que parte apelada encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, afasto a preliminar.

Preliminar rejeitada.

 

III. MÉRITO RECURSAL

 

No caso em debate, KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO representado por sua mãe JOAQUINA AURIELY CARVALHO DE SOUSA ajuizou Ação de Indenização visando a responsabilização do Estado do Piauí, em razão do assassinato de seu genitor CARLOS MARCELO DOS SANTOS LIMA, no dia 08 de maio de 2018 na Casa de Custódia do Piauí José Ribamar Leite, pavilhão H, cela 14.

Proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos danos morais e materiais, arbitrando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e, no que se refere aos danos materiais, fixou em 2/3 do salário mínimo na forma de pensão ao autor, até o dia em que a vítima completaria 25 (vinte cinco) anos de idade, reduzindo-se para 1/3 do salário mínimo até o momento em faria 65 (sessenta) anos de idade.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento da metade das custas processuais, mas com a suspensão da cobrança em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

O Estado do Piauí defende a reforma da sentença, ao argumento de restam ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal, inexistindo nexo causal entre o evento morte e a suposta falta de cuidado dos agentes penitenciários.

Nos casos em que se discute a responsabilidade civil do Estado por morte de detento no interior de estabelecimento prisional, a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, baseando-se na Teoria do Risco Administrativo, admitindo, assim, a existência de causas excludentes de responsabilidade.

De acordo com referida teoria, prescinde do elemento subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal. Basta a ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação do Estado, conforme se infere do Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0336:

RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO. A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007. 

A Constituição Federal, por seu turno estabelece no § 6º, do art. 37, que a responsabilidade dos entes públicos é objetiva. Vejamos:

                                                       Art. 37.(...)

                                                                    (...)

                                                                    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,                                                                            nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,

No caso em apreço, de acordo com os fatos expostos, verifica-se que o genitor do menor se encontrava preso, sob a custódia do Estado no momento de seu óbito, decorrente de homicídio praticado por outros detentos no interior do presídio e, conforme se vê da certidão de óbito, a causa da morte foi Politraumatismos; Ação de meios mecânicos e físico-químico (Id. 12495998).

Neste passo, tendo em vista que a vítima se encontrava recolhida em estabelecimento prisional mantido pelo Estado do Piauí, não havendo rompimento do nexo de causalidade da sua omissão e do resultado danoso, haja vista que o Poder Público tem o dever constitucional de guarda dos presidiários, sob pena de indenização, por força do art. 37, § 6º, da CF(Teoria do risco administrativo), há responsabilidade do Estado.

Neste sentido, cito julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotarse contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. ART. 5º, LXIX, CF/88. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/1997. CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1 - A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa -, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, respondendo, assim, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2 - O Estado tem o dever constitucional de prezar pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assegurando-lhes o respeito à integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88. 3 - No caso em comento, ficou comprovada a omissão do Estado do Piauí, através de seus agentes públicos, quanto à tomada de providências necessárias para evitar a fatalidade, bem como sua negligência ao não assegurar a integridade física e moral do detento, configurando, pois, a sua reponsabilidade civil quanto aos danos morais suportados pelos apelados. 4 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5 – Nas condenações impostas à Fazenda Pública devem incidir correção monetária com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir da data da sentença (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, contados da data do evento danoso (13/12/2015 – data do óbito), conforme Súmula nº. 54 do STJ. 6 – O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.102.479/RJ, observando o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, vigente à época), firmou o entendimento no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, hipótese diversa dos autos, uma vez que, os autores, ora apelantes adesivos, não quantificaram o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que os recorrentes não sucumbiram do pleito indenizatório. 7 - No que tange ao pedido de pensão, os autores, ora recorrentes, foram vencidos, uma vez que, o aludido pleito fora julgado improcedente, incumbindo aos mesmos interporem Apelação Cível visando a reforma da sentença neste ponto, não sendo admitido o Recurso Adesivo, pois, conforme dispõe o artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo está atrelado à apelação e, no caso dos autos, o Estado do Piauí não fora sucumbente quanto ao aludido pedido autoral. 8 – Manutenção da sentença. 9 – Apelação Cível conhecida e improvida. 10 – Recurso Adesivo não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0015275-23.2016.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/06/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO POR ENFORCAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUICÍDIO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA Nº 592 DE REPERCUSSÃO GERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Restou inconteste que o filho da 1ª Apelante foi encontrado morto, em 13.11.2014 (id 756501 - p. 36), nas dependências da Casa de Custódia José Ribamar Leite, Teresina-PI, inclusive sendo noticiado nos jornais eletrônicos da época (portal 180 graus, Repórter 10 – ids 756501 – p. 29/30), com certidão de óbito apontando que a causa da morte teria sido por “enforcamento, constrição do pescoço por braço mecânico e asfixia”. II – O 2º Apelante/ESTADO DO PIAUÍ alega que o detento se suicidou, porém, sobre o tema, em que pese o enforcamento seja muito comum nos casos de suicídio, estes não são sinônimos, uma vez que o enforcamento pode decorrer de acidente, de homicídio e até de execução judicial (casos de pena de morte) e, no caso, não há provas de que o enforcamento foi voluntário. III - A 1ª Apelante/MARIA IVANILDES MARTINS DE SOUZA, em contrapartida, trouxe aos autos, primeiramente, notícias dos jornais eletrônicos da época (portal 180 graus, Repórter 10 – ids 756501 – p. 29/30), que apontam que a morte do de cujus era alvo de investigação, pois o detento teria sido encontrado com corda no pescoço, e amarrado nas grades, porém, com as costas manchadas com sangue e com uma lesão na cabeça que indicava uma “paulada”. Outrossim, há de se pontuar que tais informações foram corroboradas pelo depoimento de duas testemunhas, que atestaram que o corpo da vítima tinha sinais de espancamento na cabeça. IV- Assim, verifica-se que o objeto da demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. V- Para fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, resultante da perda do ente querido, ligado ao sentimento de dor decorrente do grave abalo psíquico, há que se observar as condições financeiras do ente público; as condições econômicas daquele que pleiteia a indenização; as circunstâncias em que a morte ocorreu; atentando-se, ainda, para que a indenização não seja exorbitante ou irrisória, bem como para o seu caráter didático. Quantum fixado com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado as peculiaridades da espécie. VI- Apelações cíveis conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000086-33.2015.8.18.0045 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DESSA RESPONSABILIDADE. DEVIDA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, observa-se que a autora ingressou com a presente ação visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão do óbito de seu filho, vítima de assassinato dentro da Casa de Custódia do Piauí José Ribamar Leite, pavilhão H, cela 14, nesta capital, no dia 08/05/2018, enquanto era um dos presos, sob a acusação de tráfico de drogas. 2. Instruído o feito, o magistrado de piso acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando o réu apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Assim, restou satisfatoriamente comprovado que na data da morte, a vítima se encontrava recolhida em estabelecimento prisional mantido pelo Estado do Piauí, não havendo rompimento do nexo de causalidade da sua omissão e do resultado danoso, haja vista que o Poder Público tem o dever constitucional de guarda dos presidiários, sob pena de indenização, por força do art. 37, § 6º, da CF (Teoria do risco administrativo). 4. Enfim, em ocasiões como desta lide, o Estado deve assegurar aos presos o respeito à saúde/integridade física e moral, de modo que, para tanto, deve manter a vigilância constante e eficiente, sendo seu dever garantir a vida de seus detentos. 5. Desse modo, qualquer dano à integridade física do preso reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Assim, descabida qualquer defesa do ente público sob o ângulo da ausência de culpa. 6. Da leitura dos autos, não resta dúvidas de que a morte da vítima decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda ao preso, não tendo prestado a devida vigilância sobre o detento recolhido nas dependências da unidade prisional, estando comprovado a ocorrência do dano (morte) e a existência de nexo causal decorrente da omissão administrativa, o que impõe a responsabilização objetiva do Estado, sob o prisma da Teoria do Risco Administrativo. 7. Assim, foi demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do detento, não tendo o Estado não conseguiu provar a ocorrência de qualquer fato(excludente) a eximi-lo da responsabilidade que lhe é imposta, restando inexorável o dever de indenizar. 8. Quanto ao valor arbitrado, é correto entender que a indenização por danos morais, fixada pelo magistrado de piso é justa, não apenas observa os primados da razoabilidade e proporcionalidade, como mantém coerência com o entendimento jurisprudencial.9. Destarte, não se vislumbra razão apta a modificar o valor arbitrado para os danos morais, seja para minoração ou majoração. 10. Apelos conhecidos e não providos. Sentença mantida  (TJPI | Apelação Cível Nº 0817210-94.2018.8.18.0140 | Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO  | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento:  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 a 01 de abril de 2022 ).

No caso vertente, em que pese a irresignação do Estado do Piauí, entendo que a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que se revela a indevida falha de fiscalização interna do presídio por não tomar as devidas cautelas de vigilância em relação a um custodiado.

Importa ressaltar, ainda, que o ato tenha sido praticado pelos outros detentos, a omissão no dever de vigilância e manutenção da incolumidade física acarreta à responsabilização objetiva, notadamente porque os conflitos nesses estabelecimentos prisionais ocorrem a todo instante e são absolutamente previsíveis.

A perda prematura do genitor do menor gerou abalo emocional ao apelado, provocando angústia, longo sofrimento e profunda tristeza, bem ainda, levando-se em conta a situação econômica dos envolvidos, conforme bem enfatizado pelo Ministério Público Superior em seu parecer.

No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, o Estado do Piauí aduz ser exacerbado, de modo que deve ser reduzido.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, o arbitramento do valor compensatório deve se ater à proporcionalidade da ofensa sofrida pela parte, assim como às finalidades pedagógica e punitiva da condenação. Além disso, também há de ser considerada a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob risco de enriquecimento ilícito ou oneração excessiva de uma das partes.

Neste passo, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra exacerbada, aliás, este foi o mesmo valor da condenação do Estado do Piauí nos autos Ação nº 0817210-94.2018.8.18.0140, proposta pela genitora do detento, FABÍOLA DOS SANTOS CARVALHO.

No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação ao pagamento de em indenização por dano material, uma vez que os danos matérias, em  caso de morte, são previstos no Código Civil, no art. 948.

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

CÓDIGO CIVIL

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 

Importa ressaltar que o entendimento atual no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, aplicável à hipótese de fixação de pensão, independente da prova de que o falecido exercia alguma atividade remunerada. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. II. (...). III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente no ponto relativo ao pensionamento, em que restou consignado, pela decisão ora agravada, que, segundo o entendimento do STJ, é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica em relação ao filho, para fins de obtenção do referido benefício - , não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. V. VII. VIII. IX. (...) (AgInt no AREsp n. 1.027.206/PE, relatora Ministra Nome, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017).

APELAÇÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E AGEPEN - AÇÃO DE RESSARCIMENTO MORAL E PENSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - SIMILITUDE DE ARGUMENTOS ENTRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS - ANALISE CONJUNTA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OMISSÃO ESTATAL NO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO CONFIGURADO - NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - PENSIONAMENTO AO FILHO DO CUSTODIADO DEVIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO MENOR - LIMITE FIXADO ADEQUADAMENTE - VALOR CORRIGIDO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR AUFERIDO PELO FALECIDO - (...). (TJMS . Apelação / Remessa Necessária n. 0826892-41.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Nome, j: 25/09/2020).

IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Majoração dos honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pelo Estado do Piauí.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Majoração dos honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pelo Estado do Piauí.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803257-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KAUE HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

11/03/2025