Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0810996-19.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810996-19.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO MENESES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.4. De acordo com a Súmula 14 do TJPI, A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MENESES DA SILVA NETO (ID 14598734) em face da sentença (ID 3955841) proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c tutela de evidência (Processo nº. 0810996-19.2020.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial de mérito - prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões de recurso, o autor, apelante, em suma, relata que a sentença recorrida “(...) em que pese ter acolhido parte dos pleitos iniciais, no que tange à Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, em nosso modesto sentir, não se ateve com o acerto o D. Sentenciante por reconhecer a prescrição, eis que é pacífico o entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça bem como no próprio STJ que desfalques e saques indevidos em conta corrente, fundo de investimento, poupança, bem como em contas do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.”

Sustenta que, em nenhum momento “requereu a aplicação da prescrição trintenária ou vintenária, mas sim pela aplicabilidade do prazo prescricional DECENAL, com base no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do acesso ao EXTRATO MICROFILMADO com as movimentações do PASEP conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” e que, no presente caso, quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta.

Por fim, pugna pela nulidade da sentença, para que seja afastada a referida prejudicial de mérito e seja julgado o mérito da demanda, com base na causa madura, dando-se procedência aos pedidos autorais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em relação ao valor fixado a título de danos morais, elevando a condenação a um patamar razoável, justo e condizente com a situação.

No despacho constante do Id. 15069045, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pela parte apelada, em sede de contrarrazões recursais, tendo o recorrente apresentado manifestação (ID. 15958100), refutando as preliminares  de ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da justiça comum e, ainda, da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


               Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação, alegando a ocorrência de saques indevidos na sua conta PASEP e requerendo a restituição desses valores, bem como, indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau julgou afastou as preliminares, bem como, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Ocorre que a apelante, em suas razões recursais, discorre sobre uma sentença que acolheu a prejudicial de prescrição (o que não foi o caso) e limita-se a pugnar pela nulidade da sentença, para que seja afastada a referida prejudicial de mérito e, mediante a causa madura, sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Porém, conforme relatado, a magistrada afastou a prejudicial de mérito – prescrição e julgou o mérito da demanda, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Como se vê, a recorrente não se contrapôs aos reais fundamentos da sentença, ou seja, articulou argumentos dissociados do julgado, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:


“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)”


Neste sentido, vale ressaltar, ainda, os ditames do art. 1.011 do CPC, a seguir:

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

 I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


 Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)


O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se, por oportuno, que, de acordo com a Súmula 14 do TJPI, A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil” (Grifo nosso).

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810996-19.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0810996-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO MENESES DA SILVA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/01/2025