Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803411-71.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Thiago Gabriel Sousa Veloso, em face de sentença condenatória que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; (ii) a exclusão da indenização a título de reparação de danos; (iii) a redução/parcelamento da multa; e (iv) a suspensão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo ante a ausência de apreensão do artefato; (ii) estabelecer se é possível excluir a indenização fixada a título de danos morais; (iii) determinar a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (iv) analisar a possibilidade de suspensão das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento no crime de roubo, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima, considerada robusta e suficiente nos crimes patrimoniais. 4. A fixação de indenização a título de reparação de danos encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso na denúncia e comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima, não havendo afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A pena de multa, fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, revela-se adequada, sendo vedada sua isenção pela situação econômica do réu, conforme jurisprudência consolidada, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução penal. 6. A hipossuficiência do réu não implica isenção das custas processuais, mas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a ser verificada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: “1. A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 2. A fixação de indenização a título de danos morais exige pedido expresso na denúncia e comprovação dos prejuízos sofridos, respeitando-se o contraditório. 3. A pena de multa deve ser proporcional à gravidade do crime, sendo vedada sua isenção por condição econômica do réu, podendo ser parcelada na execução. 4. A hipossuficiência do réu suspende a exigibilidade das custas processuais, sem implicar sua isenção, a ser aferida na fase de execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803411-71.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803411-71.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Thiago Gabriel Sousa Veloso, em face de sentença condenatória que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; (ii) a exclusão da indenização a título de reparação de danos; (iii) a redução/parcelamento da multa; e (iv) a suspensão das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo ante a ausência de apreensão do artefato; (ii) estabelecer se é possível excluir a indenização fixada a título de danos morais; (iii) determinar a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (iv) analisar a possibilidade de suspensão das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento no crime de roubo, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima, considerada robusta e suficiente nos crimes patrimoniais.

4. A fixação de indenização a título de reparação de danos encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso na denúncia e comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima, não havendo afronta ao contraditório ou à ampla defesa.

5. A pena de multa, fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, revela-se adequada, sendo vedada sua isenção pela situação econômica do réu, conforme jurisprudência consolidada, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução penal.

6. A hipossuficiência do réu não implica isenção das custas processuais, mas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a ser verificada na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido. 


Teses de julgamento: “1. A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 2. A fixação de indenização a título de danos morais exige pedido expresso na denúncia e comprovação dos prejuízos sofridos, respeitando-se o contraditório. 3. A pena de multa deve ser proporcional à gravidade do crime, sendo vedada sua isenção por condição econômica do réu, podendo ser parcelada na execução. 4. A hipossuficiência do réu suspende a exigibilidade das custas processuais, sem implicar sua isenção, a ser aferida na fase de execução”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/11/2022.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 

Narra a denúncia:

“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 24 de dezembro de 2023, por volta das 19:20hrs, ELIEZER AGOSTINHO DE SOUSA (vítima), motorista de aplicativo, aceitou uma corrida via plataforma 99 App, solicitada pela cliente MARIA LUIZA MARTINS DA SILVA, tendo como ponto de embarque a empresa Gelo Ártico, localizada na Avenida dos Expedicionários, bairro São João, nesta Capital, com destino ao Comercial Carvalho, localizado no bairro Vermelha, nesta Capital. Diante disso, a vítima se dirigiu ao local de embarque em sua motocicleta, cor preta, marca/ modelo “Yamaha/XTZ 150 CROSSER S”, placa RSK9E21, ano 2022, sendo sinalizado, neste ponto, por um indivíduo como sendo o passageiro da corrida. Ocorre que, nesse momento, aproximou-se um outro indivíduo, até a presente data não identificado, momento em que ambos abordaram a vítima ELIEZER AGOSTINHO DE SOUSA, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. Foram subtraídos o veículo supramencionado e um aparelho celular, marca “Xaomi”, modelo Redmi Note 8, cor preta, IMEI 869957040731920. Consta, ainda, que, em observância às características físicas que foram apresentadas pela vítima, apresentaram-lhe fotografias de indivíduos, ocasião em que APONTOU e RECONHECEU, sem sombra de dúvidas, THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO, como sendo um dos autores do crime em comento, conforme consta no Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, ID. 51828294, fl. 10. Em diligências, solicitados os dados cadastrais em nome da cliente MARIA LUIZA MARTINS DA SILVA, solicitante da corrida de aplicativo, verificou-se que o número do Cadastro de Pessoa Física(CPF) presente na referida plataforma, pertence ao ora Denunciado THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO. Insta ressaltar que a motocicleta subtraída foi abandonada, no mesmo dia, cerca de uma hora após o ocorrido, na Avenida Nações Unidas, bairro Vermelha, nesta Capital, uma vez que possui rastreador com bloqueador, sendo restituída à vítima. O aparelho celular não foi recuperado, tampouco restituído, apurando-se em consulta a sítios eletrônicos de vendas, que o aparelho celular subtraído possui valor médio de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais). Em razão dos dados apurados, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do ora Denunciado, sendo deferida e cumprida, conforme consta no Processo n° 0814377-93.2024.8.18.0140.01.001-23, ID. 56126676, fl. 106. Posteriormente, pessoalmente, por videoconferência, ao visualizar diversos indivíduos semelhantes entre si, dispostos em sala apropriada, a vítima APONTOU e RECONHECEU o ora Denunciado THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO, como um dos autores, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa anexo, ID. 56126676, fl. 100. Insta ressaltar que o ora Denunciado, THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO, possui outros registros criminais, a exemplo, cita-se o processo nº 0806409- 12.2024.8.18.0140, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em fase de instrução, o qual o ora Denunciado é réu pelos crimes tipificados no art. 16, IV, da Lei nº. 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, conforme consta no sistema PJ-e ”.

Em suas razões recursais (ID 20100578, fls. 01/16), a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) o decote da majorante do emprego de arma de fogo; b) a exclusão da indenização à título de reparação de danos; c) a redução/parcelamento da pena de multa; e d) a suspensão das custas processuais.

Em contrarrazões (ID 20100585, fls. 01/13), o Ministério Público Estadual requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20683514, fls. 01/09), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença fustigada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses: 1) o decote da majorante do emprego de arma de fogo; b) a exclusão da indenização à título de reparação de danos; c) a redução/parcelamento da pena de multa; e d) a suspensão das custas processuais.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

A defesa alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, aduzindo que não houve a apreensão do referido artefato, não sendo comprovado nos autos o seu uso por parte do acusado.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anti-crime, no qual foi determinada a fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).

2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.

3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, vejamos:

 “De outra banda, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo), esclareço que não houve a apreensão de qualquer artefato bélico utilizado na empreitada criminosa.

Contudo, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo à caracterização da causa de aumento sob discussão, quando evidenciado por outros meios de prova (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES”, Edição n. 51: Crimes Contra o Patrimônio – II, item 06).

No presente caso, restou comprovado o emprego de arma de fogo por meio das declarações da vítima Elizer Agostinho de Sousa em juízo.

Trata-se do único meio de prova, aspecto esse a não causar qualquer prejuízo ao reconhecimento da causa de aumento sob exame, na medida em que a palavra da vítima possui enorme preponderância nos crimes contra o patrimônio haja vista serem cometidos, na maioria das vezes, na clandestinidade; além do que não restou comprovado demasiada parcialidade por parte da vítima, a ponto de prejudicar a credibilidade da palavra dela em juízo.

Destaco ainda que a vítima não indicou que a arma de fogo utilizada se encontrava em péssimo estado de uso e de conservação, a ponto de afastar a lesividade dela.

De mais a mais, cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES”, Edição n. 51: Crimes Contra o Patrimônio – II, item 07) – algo inexistente no presente caso.

Destarte, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP ao caso presente, na medida em que um dos envolvidos portava arma de fogo”.

De fato, a vítima aduziu em seu depoimento que “(...) que logo em seguida outro elemento apareceu por trás e os dois anunciaram o assalto; Que a pessoa que veio por trás estava armado com um revólver”.

Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

Quanto à alegação da defesa de que a arma utilizada seria um simulacro, é importante destacar que, para tal afirmação ser comprovada, seria necessário que o objeto tivesse sido apreendido ou, ao menos, submetido a perícia técnica, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, a mera declaração do réu afirmando o uso de um simulacro, sem qualquer suporte em outras provas constantes nos autos, não é suficiente para afastar a incidência da causa de aumento de pena.

Dessa forma, cabe à defesa o ônus de demonstrar que o crime de roubo foi praticado com o uso de simulacro de arma de fogo. Como não há nos autos qualquer elemento que corrobore a tese defensiva, torna-se inviável o acolhimento da insurgência.

Logo, comprovada a utilização de arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.


REPARAÇÃO DE DANOS

O apelante pugna que seja afastada a indenização de títulos de danos morais. Aduz que “o Magistrado a quo estipulou indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo apelado à vítima”.

Nesse contexto, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita. 4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. 5.Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2008575 RS 2022/0187256-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Em sentença, o magistrado a quo fixou o valor a título de indenização pela reparação dos danos, nos seguintes termos:

“em vista do disposto no novo art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei nº11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima. Houve pedido expresso na denúncia nesse sentido. Banda outra, sabido e ressabido que o dano moral é aquele que afronta os direitos da personalidade, ou seja, a moral, a integridade física, a honra, a vida, entre outros. Tal modalidade de dano possui reparação com dupla feição, uma compensatória e outra educativa, no sentido de reprimir as práticas de atos como os cometidos pelos inculpados (...) Pois bem, agindo como agiu o sentenciado, verifico afrontou direta e automaticamente aos direitos da personalidade da vítima, através da grave ameaça imprimida e afrontou o seu patrimônio, incorrendo em dano moral in re ipsa (...) Assim sendo, fixo danos morais no valor de R$ 3.000,00 a serem pagos pelo sentenciado.

Analisando os autos, observa-se que o ministério público apresentou pleito expresso de indenização na denúncia, tratando-se, ademais, o valor pedido da quantia exata que não foi recuperada pela vítima, o que ficou comprovado pelo inquérito e corroborado pelos esclarecimentos da vítima e pelos depoimentos das testemunhas em juízo, assim, não há dúvidas de que constitua prejuízo material mínimo sofrido pela vítima.

Logo, devidamente comprovados os valores do prejuízo mínimo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, e pelo coautor, impõe-se a manutenção da condenação em reparação de danos.

Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.


DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 80 (oitenta) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 16 (dezesseis) dias-multa.

Nesta senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada.


DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, a defesa vindica que seja suspendida a cobrança das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0803411-71.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

THIAGO GABRIEL SOUSA VELOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025