Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800773-58.2023.8.18.0089


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM SEDE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE EXTRATOS EMITIDOS PELO BANCO RÉU COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM A MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a parte ré não juntou aos autos cópia do instrumento contratual,porém, apresentou os comprovantes de transferências do valor do mútuo. 5. Repetição do indébito que deve se dar nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. Comporta a manutenção do valor, a título de danos de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 876,50 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em conta de titularidade da parte autora, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, sendo, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, devendo ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 8-Apelação do Banco Réu conhecida e parcialmente provida. 9. Apelação da parte Autora conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-58.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-58.2023.8.18.0089

APELANTE: SIZENANDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM SEDE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA  DEMONSTRADA ATRAVÉS DE EXTRATOS EMITIDOS PELO BANCO RÉU  COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO  DOS VALORES COM A MODULAÇÃO NOS TERMOS DO  EARESP 676608/RS.  RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

4. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a parte ré  não juntou aos autos cópia do instrumento contratual,porém, apresentou os comprovantes de transferências do valor do mútuo.

5. Repetição do indébito que deve se dar nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data.

5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

6. Comporta  a manutenção do valor, a título de danos de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.

7.  Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 876,50 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em conta de titularidade da parte autora, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, sendo, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, devendo ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

8-Apelação do Banco Réu conhecida e parcialmente provida.

9. Apelação da parte Autora conhecida e improvida.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S/A  e por SÉRGIO FERREIRA LIMA,  em face de sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Barras - PI, proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIZENANDO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença (id.21478475) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:

[...]

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:

1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal, e que será abatido/compensado o valor que foi recebido pelo Autor em sua conta bancária (fl. 11 do id. 40569161);

2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

3) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.

Quando do cumprimento de sentença, o valor antes disponibilizado à parte autora, a ser subtraído/compensado, deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização, sem que sobre ele incidam juros.

A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).

Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.

[...]

Inconformada, a parte ré/apelante recorre e alega (id.21478477), em síntese: ausência de pretensão resistida; regularidade da contratação; existência de refinanciamento: ausência de perfil de fraude; da validade do contrato - da formalização por via eletrônica; da efetiva utilização do crédito; da ausência de provas; do não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação; da fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença.

Ato contínuo, a parte autora/apelante interpôs apelação adesiva (id.21478484) aduzindo,  que o Banco demandado é contumaz nesse tipo de fraude – que, além do prejuízo financeiro, desrespeita a honra e a moral de milhares de lavradores aposentados como presente caso – e não está aprendendo com as pequenas condenações que é constantemente apenado.

Diante desse contexto, requer seja reformada a r. sentença para majorar os danos morais arbitrados na origem.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, id. 21478485, pugnando pela manutenção da sentença.

A parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (id.21478488) pugnando pelo desprovimento da apelação da parte autora.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões  ao recurso da parte ré.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.16579699).  

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 



 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2 –  DA PRELIMINAR

2.1-  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em  ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, tendo em vista que a simples resistência da parte autora  em anular o contrato celebrado, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Razão pela qual afasto a presente preliminar. Passo a análise do mérito.

 

3- MÉRITO DOS RECURSOS

 Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora.

Em que pese as alegações do banco, em sede recursal, de que se trata de contratação eletrônica, deve ser esclarecido que, em sede de contestação,  o banco não fez tais afirmações e limitou-se a  justificar a ausência de contrato nos autos ao  “prazo exíguo, leia-se, do recebimento da citação para a apresentação da presente defesa, não foi possível localizar e anexar tempestivamente o contrato firmado”(id. 21478455, pág 08).

Assim, não juntou contrato e nem o LOG que existem nos contratos eletrônicos. Ressalte-se que somente em sede de apelação juntou  o LOg, portanto, de forma intempestiva.

De mais a mais, a  comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelante, deve ser declarado nulo o contrato.

Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id.16391640 pág 09) realizado através de saques com o cartão de crédito, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial.

Acrescente-se que o banco apelante colacionou aos autos extratos da conta da parte autora (id.(id.21478457 pág 11), confirmando o recebimento do valor de R$ 876,50 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.

Quanto ao valor da devolução  do indébito, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).

Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:



RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, contudo o magistrado a quo condenou o banco a pagar a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), sendo que, este valor  se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser  mantido.

Por fim, como dito anteriormente,  considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ R$ 876,50 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em conta de titularidade da parte autora, devendo o referido valor ser compensado com o montante da condenação, sendo, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, devendo ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

Neste termos, a r. sentença merece ser reformada, em parte, somente para determinar que a repetição do indébito seja  feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, mantendo-se no mais a r. sentença.

4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando que a repetição do indébito seja  feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, mantendo-se no mais a r. sentença.

Custas e honorários pelo banco apelante, nos termos fixados  pelo magistrado a quo.

Deixo de majorar a parte autora/apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, diante de ausência de sua condenação na sentença primeva.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentenca vergastada, determinando que a repeticao do indebito seja feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos apos esta data, mantendo-se no mais a r. sentenca. Custas e honorarios pelo banco apelante, nos termos fixados pelo magistrado a quo. Deixo de majorar a parte autora/apelante no pagamento das custas e honorarios advocaticios, diante de ausencia de sua condenacao na sentenca primeva.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0800773-58.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIZENANDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2025