TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801106-11.2022.8.18.0003
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ MOURA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV. CONVERSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. TEMA Nº 5 DO STF (RE Nº 561.836-RN). DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801106-11.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos. Ademais, requereu que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e a condenação em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, in verbis:
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos da autora em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a decisão de piso, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, a reforma in totum da sentença de piso para que seja julgado procedente a presente demanda.
Contrarrazões da requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Observo que o cerne da presente lide é a possibilidade de incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94.
Ressalta-se que a incorporação requerida decorre da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº8.880/94. O art. 22, I, da citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores.
Assim, não merece guarida o argumento do recorrido quanto ao fato da data do pagamento dos vencimentos constituir fato privativo do direito dos servidores à conversão determinada.
Ademais, quanto o argumento que o autor não possui direito à incorporação pleiteada pelo fato de que tal direito se encontra restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tenho que também não merece prosperar, eis que, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão.
Neste sentido, imperioso ressaltar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15:
É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao autor.
No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que:
O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)
Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº8.880/94. Neste sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso).
Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, competia ao estado do Piauí comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, bem como os valores retroativos das prestações, desde que não sejam superiores aos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
No tocante ao pedido de danos morais, os fatos narrados não geram, por si só, a condenação do Estado ao pagamento de danos morais. Portanto, incumbia à parte recorrente comprovar que os fatos atingiram os atributos de sua personalidade, o que não o fez, não se encontram configurados os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de:
a) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, a realizar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV, bem como ao pagamento das verbas atrasadas, limitadas aos 05 9cinco) anos anteriores a propositura da ação. Por fim, seja corrijada o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação; e
b)Indeferir o pedido de indenização aos danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801106-11.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO DA CRUZ MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025