TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-89.2019.8.18.0060
APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO COSTA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, FERNANDA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
1 – A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2 – Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
3 – Do exame dos autos, observo que a parte Apelada instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do Leite NEO ADVANCE por conta de seu diagnóstico de APLV (Alergia à proteína do Leite de Vaca). Assim, verifica-se a patente necessidade do item pretendido.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800165-89.2019.8.18.0060
Origem:
APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO COSTA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, FERNANDA NASCIMENTO COSTA
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339-A, MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO - PI13561-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por JOÃO LUKAS COSTA LIMA, representado por sua genitora Fernanda Nascimento Costa, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar os Apelantes a fornecer ao Apelado o medicamento solicitado (fórmula específica do Leite NEO ADVANCE), em quantidade e pelo tempo que houver necessidade.
Em seus respectivos recursos, os Apelantes requerem, em suma, a reforma da Sentença recorrida, para que os Entes não sejam condenados ao fornecimento do item supracitado.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior elaborou parecer opinando pelo improvimento de ambos os Recursos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Do exame dos autos, observo que a parte Apelada instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do Leite NEO ADVANCE por conta de seu diagnóstico de APLV (Alergia à proteína do Leite de Vaca). Assim, verifica-se a patente necessidade do item pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0800165-89.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERNANDA NASCIMENTO COSTA
RéuMUNICIPIO DE LUZILANDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação27/02/2025