Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801403-47.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM LAPSO TEMPORAL CURTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. A sentença declarou a nulidade de relação jurídica entre as partes, mas afastou a condenação por danos materiais e morais, considerando que o contrato consignado foi cancelado poucos dias após sua inclusão e não gerou descontos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há dano material ou moral decorrente da inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a anuência do beneficiário, considerando a ausência de desconto efetivo e o curto lapso temporal entre a inclusão e o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de desconto no benefício previdenciário impede a configuração de danos materiais, conforme o art. 944 do Código Civil, que exige comprovação de prejuízo concreto. O curto intervalo de tempo entre a inclusão e a exclusão do contrato (seis dias) não extrapola o nível de aborrecimento ordinário, não configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A parte autora não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstra prejuízo efetivo ou lesão à sua personalidade. Precedente jurisprudencial confirma o entendimento de que a inexistência de descontos ou de ato ilícito apto a gerar abalo moral ou material obsta a condenação ao pagamento de indenização (TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato consignado, bem como o cancelamento do contrato em curto intervalo de tempo, afasta a configuração de dano material ou moral. O mero aborrecimento decorrente da inclusão temporária de contrato não caracteriza lesão à personalidade indenizável na ausência de repercussão concreta. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, pub. 13.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801403-47.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-47.2021.8.18.0037

APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM LAPSO TEMPORAL CURTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. A sentença declarou a nulidade de relação jurídica entre as partes, mas afastou a condenação por danos materiais e morais, considerando que o contrato consignado foi cancelado poucos dias após sua inclusão e não gerou descontos no benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há dano material ou moral decorrente da inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a anuência do beneficiário, considerando a ausência de desconto efetivo e o curto lapso temporal entre a inclusão e o cancelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de desconto no benefício previdenciário impede a configuração de danos materiais, conforme o art. 944 do Código Civil, que exige comprovação de prejuízo concreto.

  2. O curto intervalo de tempo entre a inclusão e a exclusão do contrato (seis dias) não extrapola o nível de aborrecimento ordinário, não configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  3. A parte autora não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstra prejuízo efetivo ou lesão à sua personalidade.

  4. Precedente jurisprudencial confirma o entendimento de que a inexistência de descontos ou de ato ilícito apto a gerar abalo moral ou material obsta a condenação ao pagamento de indenização (TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato consignado, bem como o cancelamento do contrato em curto intervalo de tempo, afasta a configuração de dano material ou moral.

  2. O mero aborrecimento decorrente da inclusão temporária de contrato não caracteriza lesão à personalidade indenizável na ausência de repercussão concreta.

____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, pub. 13.07.2022.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801403-47.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801403-47.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada por DAVI JOSÉ DA SILVA , ora apelante contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade na contratação. Não juntou contrato e nem TED.

A parte autora replicou.

Por sentença (ID 17807741), o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 8 dias depois de ter sido incluída

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a ausência de contrato, bem como de comprovação do valor contratado, requerendo, assim, a condenação em danos morais e a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.


Intimada, parte apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda.

 

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 17807712 – Pág. 02/04) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0229736058335), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 13.05.2020 e excluído na data de 21.05.2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.

 

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

 

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe nenhum reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

 

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

 

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

 

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos da parte apelante.

 

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de seis (06) dias.

 

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a sentença.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801403-47.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVI JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025