TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-62.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO FREITAS FILHO, MARIA MILENE FREITAS RALSTON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA RODRIGUES CLIMACO - PI16943-A
RECORRIDO: ERNANDES JOSE DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-62.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO FREITAS FILHO, MARIA MILENE FREITAS RALSTON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA RODRIGUES CLIMACO - PI16943-A
RECORRIDO: ERNANDES JOSE DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que por volta das 16:10 do dia 02.01.2021, quando seu veículo estava alugado para a senhora Alana Gilmara Sousa Freitas (contrato de locação anexado ao processo), o aludido automóvel se envolveu em acidente de tráfego no cruzamento das ruas Major Sebastião Saraiva e Melvin Jones. A colisão ocorreu com um automóvel de marca Chevrolet, modelo Cobalt, ano 2018-2019, chassi nº 9BGJC6920KB121269, cor cinza, placa QRP7H77, de propriedade de Pedro Freitas Filho (primeiro requerido) conduzido pela senhora Maria Milene Freitas Ralston (segunda requerida). O veículo do autor transitava pela Rua Major Sebastião Saraiva, sentido norte-sul, quando foi atingido lateralmente pelo veículo do primeiro requerido, ao cruzar a Rua Melvin Jones, ainda que no local haja sinalização horizontal e vertical indicando PARE para quem transita no sentido oeste-leste desta via . Logo, não há dúvidas de que a segunda requerida não deu preferência de passagem, dando causa ao acidente. O perito responsável pelo laudo concluiu que o embate havido entre os veículos foi de forte intensidade, destacando que a sra. Alana saiu vitimada de lesões corporais. Além disso, concluiu que a causa determinante do acidente em questão foi o comportamento da segunda requerida, que desobedeceu a sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória, adentrando abruptamente na via em que transitava o veículo do autor.
Afirma ainda o autor que acionou a seguradora do seu automóvel, a qual retirou-o do local do acidente logo após a perícia (02.01.2021), encaminhando-o ao reparo. Para tanto, o autor necessitou pagar a franquia do seguro, no valor de R$ 1.973,65 (mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e o veículo só foi devolvido em 12.02.2021 (cópia do termo de entrega de veículo sinistrado em anexo). Aduz que durante este período, o autor deixou de receber os valores relativos à locação, que totalizaram R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Diante da inércia dos requeridos em reparar os danos materiais causados e os lucros cessantes, socorre-se o autor do manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte RÉ PEDRO FREITAS FILHO ao pagamento de indenização por dano material AO AUTOR no valor de R$ 1.973,65 (mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais (1% ao mês) desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
A parte ré PEDRO FREITAS FILHO interpôs recurso inominado aduzindo: dos fatos; do direito; do cerceamento de defesa; da ilegitimidade passiva do réu; por fim, requer que seja julgado o presente recurso TOTALMENTE PROVIDO, reformando a sentença vergastada para absolver o recorrente à indenização por danos morais em favor do recorrido
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Visa o recurso inominado interposto pela parte ré que a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Primeiramente, cumpre-me ressaltar que o art. 186 do CCB determina que a responsabilidade civil de indenizar recai sobre quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo a outrem.
Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira:
"a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."(in" Instituições de Direito Civil ", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Assim sendo, para a análise do pedido inicial, basta a prova dos danos sofridos pela parte autora, da conduta antijurídica do réu e do nexo causal entre os dois primeiros.
É incontroverso nos autos que o veículo do recorrente causou o acidente de trânsito envolvendo o automóvel do autor. Sendo, portanto, devidos os danos materiais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800209-62.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPEDRO FREITAS FILHO
RéuERNANDES JOSE DE MOURA
Publicação13/03/2025