TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800670-25.2020.8.18.0164
RECORRENTE: P F B MOURA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
RECORRIDO: PAULO PEARCE REBELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BENFEITORIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO JÁ APRECIADO EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora busca a condenação do requerido a devolução de uma porta vidro, referente a benfeitoria realizada durante a vigência de contrato de locação celebrado com o requerido, à época locatário.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 20813793) que, julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 20813803), pleiteando, em síntese, a total procedência do recurso, devendo ser reformada totalmente a sentença prolatada.
Com Contrarrazões da parte recorrida (ID 20813811).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário. Havendo coisa julgada material, a decisão judicial torna-se imutável. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria já foi apreciada nos do processo nº 0013718-25.2019.818.0001, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, inclusive, restando consignado em termo de audiência a inexistência de oposição do locador, ora requerido, quanto à restituição da porta.
Diante deste cenário, imperioso o reconhecimento de coisa julgada.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800670-25.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorP F B MOURA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
RéuPAULO PEARCE REBELO DE CARVALHO
Publicação18/03/2025