
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800579-82.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Barras/1ª Vara
APELANTE: Euller Henrique de Morais Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Euller Henrique de Morais Pereira interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Nas razões recursais, a defesa alega que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo a denúncia recebida em 15/06/2021 e a sentença proferida no dia 11/07/2024. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida e decretada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do pedido recursal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso em questão.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Euller Henrique de Morais Pereira foi condenado pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo a sua pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP1. Entretanto, à época dos fatos, o apelante era menor de 21 anos (nascido em 19/03/2001) e, consoante disposto no art. 115 do Código Penal2, o prazo seria reduzido pela metade, passando a ser de 02 (dois) anos.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (15/06/2021) e a data da publicação da sentença condenatória (11/07/2024), transcorreram mais de 03 (três) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim, declaro a extinção da punibilidade do acusado ao crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) em decorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Euller Henrique de Morais Pereira pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
2 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
0800579-82.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEULLER HENRIQUE DE MORAIS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024