Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802022-83.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802022-83.2022.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802022-83.2022.8.18.0152

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RECORRIDO: LUISA LAURA DE SOUSA 
Advogados do(a): AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802022-83.2022.8.18.0152


RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RECORRIDO: LUISA LAURA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de água suspenso em 08/08/2022 quando estava no seu local de trabalho; afirma que tentou resolver a situação por meio telefônico, sendo informada que a suspensão no fornecimento ocorreu diante de débitos; que em nenhum momento, recebeu notificação de inadimplência que justificasse o corte do fornecimento. Requereu , ao final, indenização por danos morais sofridos ante a suspensão de fornecimento de serviço essencial de forma indevida.

Em contestação o Requerido aduziu que se trata de imóvel com vários apartamentos, onde os hidrômetros ficam no mesmo local e sem identificação. Ressalte-se que o imóvel da autora fica localizado no ANDAR TÉRREO do prédio. Que em síntese, o corte alegado pelo autor ocorreu em razão da existência do endereço IDÊNTICO e da falta de IDENTIFICAÇÃO DOS HIDRÔMETROS para os dois imóveis diferentes encravados na mesma edificação. Assim sendo, é elementar compreender que, tal corte aconteceu por simples e mera falha humana diante da confusão causada visto os hidrômetros estarem SEM NENHUMA DIFERENCIAÇÃO, para ambos os imóveis. Visto isso, a Agespisa não agiu de forma indevida e nem de nenhuma outra forma que fosse capaz de gerar algum tipo de constrangimento ou capaz de gerar danos ao autor, pois resolveu o problema logo em seguida, não passando o caso de mero aborrecimento momentâneo.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).

Inconformada, a ré/Recorrente, alegou em suas razões:da sentença recorrida; síntese dos fato; da realidade dos fatos; da preliminar do mérito - da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao demandado – agespisa – pela situação de insolvência; do exercício regular do direito; da inexistência do dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requereu que o recurso inominado seja julgado procedente para alterar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e/ou a redução do quantum indenizatório definido na sentença de primeiro grau para o valor de r$ 1.000,00 (hum mil reais).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0802022-83.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

LUISA LAURA DE SOUSA

Publicação

13/03/2025