TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802022-83.2022.8.18.0152
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: LUISA LAURA DE SOUSA
Advogados do(a): AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802022-83.2022.8.18.0152
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: LUISA LAURA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de água suspenso em 08/08/2022 quando estava no seu local de trabalho; afirma que tentou resolver a situação por meio telefônico, sendo informada que a suspensão no fornecimento ocorreu diante de débitos; que em nenhum momento, recebeu notificação de inadimplência que justificasse o corte do fornecimento. Requereu , ao final, indenização por danos morais sofridos ante a suspensão de fornecimento de serviço essencial de forma indevida.
Em contestação o Requerido aduziu que se trata de imóvel com vários apartamentos, onde os hidrômetros ficam no mesmo local e sem identificação. Ressalte-se que o imóvel da autora fica localizado no ANDAR TÉRREO do prédio. Que em síntese, o corte alegado pelo autor ocorreu em razão da existência do endereço IDÊNTICO e da falta de IDENTIFICAÇÃO DOS HIDRÔMETROS para os dois imóveis diferentes encravados na mesma edificação. Assim sendo, é elementar compreender que, tal corte aconteceu por simples e mera falha humana diante da confusão causada visto os hidrômetros estarem SEM NENHUMA DIFERENCIAÇÃO, para ambos os imóveis. Visto isso, a Agespisa não agiu de forma indevida e nem de nenhuma outra forma que fosse capaz de gerar algum tipo de constrangimento ou capaz de gerar danos ao autor, pois resolveu o problema logo em seguida, não passando o caso de mero aborrecimento momentâneo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).”
Inconformada, a ré/Recorrente, alegou em suas razões:da sentença recorrida; síntese dos fato; da realidade dos fatos; da preliminar do mérito - da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao demandado – agespisa – pela situação de insolvência; do exercício regular do direito; da inexistência do dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requereu que o recurso inominado seja julgado procedente para alterar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e/ou a redução do quantum indenizatório definido na sentença de primeiro grau para o valor de r$ 1.000,00 (hum mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802022-83.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuLUISA LAURA DE SOUSA
Publicação13/03/2025